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Pernambuco

LEI Nº 18.849, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Nº 18849/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

XIVinstituição de plataforma eletrônica de divulgação e acesso aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista previstos nesta Lei. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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