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Pernambuco

LEI Nº 18.578, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18578/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguinte modificações:

“Art. 3º ..........................................................................................................

XIVatendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

....................................................................................................................

§ 9ºOs usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documentação pertinente, serem ascendentes, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (AC)
§ 10ºO atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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