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Pernambuco

LEI Nº 18.448, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18448/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVIIao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)

XIXatendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (AC)
a)identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (AC)
b)atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (AC)
c)promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (AC)
d)garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (AC)

......................................................................................................................."”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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