Pernambuco
LEI Nº 18.955, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18955/2025
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim assegurar o acesso a meios de comunicação adaptados à condição de saúde dos alunos com TEA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.