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Pernambuco

LEI Nº 18.934, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18934/2025

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Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista nos casos que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

“

Art. 10-
D. É garantido o direito de identificação visual do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na pulseira de Classificação de Risco utilizada em pacientes com TEA em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)
§ 1ºOs estabelecimentos mencionados no caput devem utilizar preferencialmente a fita de quebra-cabeça, símbolo universal do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para identificação das pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco. (AC)
§ 2ºA identificação do paciente com transtorno do espectro autista na pulseira de Classificação de Risco tem como principal objetivo facilitar a aplicação da prioridade de atendimento estabelecida no inciso XIV do art. 3º. (AC)
§ 3ºNa impossibilidade de utilização da fita de quebra-cabeça indicada, os estabelecimentos podem definir código próprio para a identificação do TEA na pulseira.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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