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Pernambuco

LEI Nº 18.914, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18914/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir medidas de terapia nutricional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter os seguintes acréscimos:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)

..........................................................................................................................

§ 13ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)
a)oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)
b)promover a formação continuada de profissionais envolvidos; (AC)
c)incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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