Pernambuco
LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
Nº 12777/2005
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO I
Da Promoção por Antigüidade
SEÇÃO II
Da Progressão e da Promoção por Merecimento
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
SEÇÃO II
Do Procedimento de Progressão e da Promoção
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
Cargos de Nível Universitário Atribuição Geral
1. Administrador - Executar atividades relacionadas à área de administração considerando o planejamento, desenvolvimento, o controle e a avaliação dos planos e programas inerentes às diversas atividades organizacionais da instituição.
2. Analista de Sistemas - Executar atividades relacionadas à estruturação, normatização e implementação dos sistemas computacionais, bem como prestar assessoria e consultoria aos diversos órgãos das instituições quando do trato de informações relativas a sua área de atuação.
3. Analista Legislativo - Executar atividades relacionadas ao estabelecimento leis, princípios e regras sob responsabilidade do Poder Legislativo, objetivando a legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade dos atos e fatos emanados pela instituição.
4. Assessor de Saúde - Executar atividades relacionadas à área de medicina, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.
5. Assistente Social - Executar atividades relacionadas à área de assistência social, enfatizando questões sócio-econômicas, culturais e organizacionais, com o objetivo de sistematizar e implementar planos e programas pertinentes à sua área de formação profissional.
6. Auditor Executar - atividades específicos da área de auditoria, abrangendo os sistemas econômicos, financeiros, contábeis, administrativos específicos da instituição, objetivando assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos processados no contexto da Organização.
7. Bibliotecário - Executar atividades relacionadas à área de biblioteconomia, desenvolvendo e mantendo programas de classificação, identificação e conservação do acervo bibliográfico da instituição, com o objetivo de armazenar e disponibilizar informações de caráter geral e especifico.
8. Comunicador Visual - Executar atividades específicas da área de comunicação visual, considerando o planejamento, o desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação
necessários à dinâmica institucional, em relação ao público interno e externo.
9. Contador - Executar atividades relacionados à área de contabilidade, sistematizando e implementando programas inerentes à gestão financeira e contábil da instituição, com vistas ao atendimento de exigências de cunho legal.
10. Economista - Executar atividades relacionadas à área de economia, desenvolvendo pesquisas, estudos, planos e programas de cunho econômico, financeiro e contábil, objetivando o estabelecimento de princípios e diretrizes necessários à gestão, em sentido macro da instituição.
11. Engenheiro - Executar atividades relacionadas à área de engenharia, considerando a sistematização, a implementação e melhoria contínua dos sistemas específicos de sua área de atuação profissional.
12. Enfermeiro - Executar atividades relacionadas à área de enfermagem, considerando atribuições, normas, regulamentos e princípios estabelecidos pela legislação vigente.
13. Jornalista - Executar atividades relacionadas à área de comunicação institucional e social, desenvolvendo programas inerentes à identificação, seleção, sistematização e divulgação de informações associadas à dinâmica da instituição.
14. Odontólogo - Executar atividades relacionadas à área de odontologia, sistematizando e implementando intervenções preventivas e terapêuticas, dentro do contexto da saúde ocupacional, objetivando a preservação da saúde de parlamentares, servidores e dependentes.
15. Pedagogo - Executar atividades relacionadas à área de pedagogia, observando o planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação de planos e programas no trabalho.
16. Psicólogo - Executar atividades relacionadas à área de psicologia organizacional, estruturando e implementando planos e programas específicos de sua área de formação profissional, com vistas à melhoria continua do clima comportamental da instituição.
17. Relações Públicas - Executar atividades especificas da área de relações públicas e comunicação institucional, desenvolvendo e implementando programas específicos de sua área de formação profissional, objetivando o contínuo aprimoramento do sistema de comunicação da instituição.
18. Repórter Fotográfico - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de coberturas jornalísticas de interesse da instituição, considerando a composição e manutenção de sistemas de informação, analógicos e digitais, bem como administração de banco de dados específicos.
Cargos Administrativos e Técnicos de Nível médio Atribuição Geral
1. Agente de Segurança Legislativo - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidos, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.
2. Digitador - Realizar atividades inerentes à área de digitação, operando equipamento apropriado e seguindo instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas e sub-sistemas computacionais.
3. Operador Terminal de Computador - Executar atividades inerentes à área de operação de computadores e equipamentos periféricos, fundamentando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, com o objetivo de possibilitar o processamento de informações dos sistemas computacionais implementados.
4. Programador de Computador - Executar atividades inerentes ao desenvolvimento, implementação e manutenção de programas computacionais, baseando-se em instruções técnicas, previamente estabelecidas, objetivando a operacionalização de sistemas computacionais.
5. Taquígrafo - Executar atividades inerentes à área de taquigrafia, considerando o acompanhamento sistemático de discursos e debates realizados em reuniões plenárias de Mesa Diretora e de Comissões, de acordo com diretrizes estabelecidas pela instituição.
6. Técnico da Administração - Realizar atividades inerentes à preparação de documentos e expedientes relacionados às atividades administrativas de sua área de atuação, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
7. Técnico em Eletrônica - Executar atividades relacionadas especificamente a área de eletrônica, considerando projetos estabelecidos pelo órgão competente.
8. Técnico em Enfermagem - Participar no desenvolvimento de trabalhos afetos à área de enfermagem, considerando prescrições médicas e normas reguladoras de sua categoria profissional.
9. Técnico de Contabilidade - Executar atividades inerentes à contabilidade, preparando documentos e expedientes relativos à sua área de atuação profissional, considerando diretrizes, normas, legislação e resoluções previamente estabelecidos.
10. Técnico Legislativo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentos e expedientes inerentes aos processos legislativos, considerando minutas apresentadas e orientações / instruções estabelecidas, bem como efetuará a sua tramitação junto aos órgãos competentes.
11. Técnico de Nível Médio - Participar do desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços específicos da área de engenharia, considerando instruções e normas estabelecidas pela chefia imediata e / ou engenheiros responsáveis pela implementação e manutenção de
sistemas específicos de sua área de atuação.
Cargos de Manuais / Operacionais Atribuição Geral
1. Agente de segurança - Efetuar tarefas relacionadas ao controle e fiscalização de entradas e saídas de pessoas e bens móveis, de acordo com instruções previamente estabelecidas, bem como efetuar rondas e inspeções nas dependências da instituição e salvaguardar a integridade do bem patrimonial.
2. Artífice - Executar atividades relacionadas à instalação e manutenção de componentes utilizados nas áreas de alvenaria, instalações hidráulicas e instalações sanitárias, nas diversas
dependências da instituição, bem como zelar pela conservação das instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas.
3. Auxiliar de Serviços - Executar serviços inerentes à tramitação de documentos e correspondências, no âmbito interno e externo, bem como executar serviços de limpeza e conservação em bens móveis e imóveis.
4. Carpinteiro - Executar serviços de confecção, assentamento e manutenção de pelas produzidas com uso de madeira em geral, bem como zelar pela manutenção e conservação de
instalações, equipamentos e ferramentas utilizadas nas diversas dependências da entidade.
5. Eletricista - Executar serviços relacionados à instalação e manutenção de componentes elétricos, no âmbito das dependências da instituição, bem como reparar aparelhos elétricos
utilizados pela entidade.
6. Fotógrafo - Executar atividades relacionadas à preparação de documentários pertinentes à dinâmica de instituição, utilizando equipamentos e materiais de uso nos serviços fotográficos, bem como estruturar e atualizar o acervo documental decorrente, objetivando proporcionar a
formação de uma memória ligada à vida institucional.
7. Gráfico - Operar equipamentos e máquinas utilizados para reprodução de documentos, expedientes, desenhos, tabelas e impressos em geral, bem como organizar e encadernar peças
referentes ao acervo documental da instituição e zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos componentes utilizados.
8. Mecânico - Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, utilizando máquinas, equipamentos e instrumentos apropriados, bem como zelar pelas instalações utilizadas.
9. Motorista - Dirigir veículos automotores com o objetivo de transportar pessoas e / ou materiais em percursos estabelecidos, bem como participar dos serviços de conservação e manutenção, interagindo com a chefia imediata.
10. Operador de Som - Executar tarefas relativas à operação e manutenção do sistema de áudio utilizado pela instituição, considerando instruções operacionais estabelecidas, bem como executar serviços necessários à gravação, reprodução e manutenção de acervo de informações originárias das atividades da entidade.
11. Servente - Auxiliar na execução de serviços relacionados às áreas de edificação e manutenção de instalações prediais, bem como na realização de serviços de manutenção de
equipamentos e bens imóveis em geral.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais
| Número de Classes | Número de Estágios Salariais | Vencimento Base | Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro | Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente |
| 4 | 8 | R$ 1.011,70 | 7% | 7% |
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
| Número de Classes | Número de Estágios Salariais | Vencimento Base | Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro | Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente |
| 4 | 8 | R$ 1.355,60 | 7% | 7% |
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
| Número de Classes | Número de Estágios Salariais | Vencimento Base | Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro | Diferença entre o último valor de um estágio salarial de uma classe para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente |
| 4 | 8 | R$ 1.816,80 | 7% | 7% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.