Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356, de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2008.§ 1ºFica reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007.
§ 2ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
§ 3ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005.
§ 4ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§ 5ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.
§ 6ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de incentivo paga pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e à gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007.
§ 7ºFicam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga de risco de função policial, prevista na Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007.