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Pernambuco

LEI Nº 13.854, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Nº 13854/2009

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Art. 1.
O art. 23, o caput do art. 32, e os Anexos II e III da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, e suas alterações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 23.
s servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei.
§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei.
§ 2ºNa hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”

“

Art. 32.
A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por quatro números de classes e seis números de estágios salariais.

.........................................................................................................................”

“Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/Operacionais

Número de ClassesNúmero de Estágios SalariaisVencimento-BaseDiferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classeDiferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente
46R$ 1.567,917%7%
Número de ClassesNúmero de Estágios SalariaisVencimento-BaseDiferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classeDiferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente
46R$ 2.412,177%7%

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de ClassesNúmero de Estágios SalariaisVencimento-BaseDiferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classeDiferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subsequente
46R$ 3.711,027%7%

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

”

“Anexo III

TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS

Lei nº 12.777/2005 Situação atualSituação após o enquadramento
11
22
3 e 43
54
65
7 e 86
97
108
11 e 129
1310
1411
15 e 1612
1713
1814
19 e 2015
2116
2217
23 e 2418
2519
2620
27 e 2821
2922
3023
31 e 3224

”

Art. 2.
Altera a disciplina do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, passando a estabelecer que as 17 (dezessete) gratificações existentes ficam assim distribuídas: 16 (dezesseis) na SUPLEC e 1 (uma) na Auditoria.
Art. 3.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores dos vencimentos dos cargos comissionados e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 4.
O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003 e alterações posteriores fica reajustado em 10% (dez por cento) já computado o aumento previsto no artigo anterior.
Art. 5.
extingue 1 (um) cargo de Procurador PL-PE I e 1 (um) cargo de Procurador PL-PE II e cria 1 (um) cargo de Procurador PL-PE III e 1 (um) cargo de Procurador PL-PE IV.
Art. 6.
O enquadramento de que trata a presente Lei será realizado pela Superintendência de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação.
Parágrafo únicoO enquadramento de que trata o caput deverá ser efetivado através de Ato do Presidente.
Art. 7.
Não ocorrerá a promoção por antiguidade e a progressão e a promoção por merecimento de que tratam as Seções I e II do Capítulo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, relativa ao período de julho de 2008 a junho de 2009.
Art. 8.
O valor da gratificação paga ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo únicoOs membros titulares da Comissão Permanente de Licitação passarão a perceber uma gratificação no valor de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais) e os membros suplentes e a equipe de apoio que compõem as Comissões previstas no caput deste artigo terão direito a uma gratificação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os anexos IV e V constantes da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, acrescidos pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de agosto de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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