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Pernambuco

LEI Nº 16.164, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 16164/2017

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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Altera a Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, dispondo sobre a progressão funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o estagio probatório e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8° da Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 8.
............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºSerá concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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