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Pernambuco

LEI Nº 12.961, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12961/2005

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Art. 1.
A Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005 e a Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 23.
............................................................................................................
§ 1ºO enquadramento dos servidores ativos basear-se-á nos assentamentos funcionais e outros documentos relevantes e será feito no estágio salarial decorrente da soma dos critérios:
Itempo de serviço no cargo, onde será contado apenas o tempo no cargo atualmente titularizado, atribuindo-se um estágio salarial a cada dois anos, conforme tabela constante do Anexo III;
IIexperiência técnica, que decorre da soma dos seguintes subcritérios, conforme tabela constante no Anexo IV:
a)formação escolar, que terá peso de 40% (quarenta por cento), destinando-se a considerar o preparo do ocupante do cargo nos diversos níveis de escolaridade, de acordo com a tabela constante do Anexo V, em que será considerada 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) da pontuação, conforme seja a formação vinculada ou não às atribuições do cargo, respectivamente;
b)experiência no cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento) e resultará da divisão do tempo de serviço no cargo, descontado o tempo em que o servidor encontrava-se cedido a outro órgão sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado, pelo tempo de serviço no cargo;
c)treinamentos vinculados ao cargo, que terá peso de 30% (trinta por cento), onde serão computados aqueles que tenham contribuído para o exercício do cargo nos últimos quatro anos, resultando da divisão do número de horas de treinamento por quatrocentos, sendo a comprovação feita mediante a apresentação de certificados relacionados à área de atuação, atribuindo-se a carga horária de oito horas diárias nos casos de certificados sem registro de horas.

.........................................................................................................................

§ 3ºOs servidores inativos serão enquadrados no estágio salarial correspondente aos seus proventos ou no imediatamente superior, caso não haja correspondência exata. (ACR)
§ 4ºOs servidores que, com a utilização dos critérios estabelecidos nesta Lei para o enquadramento, alcançarem estágio salarial que importe em decesso remuneratório serão enquadrados no estágio salarial correspondente à remuneração atualmente percebida, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação. (ACR)"

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Art. 24.
...........................................................................................................
§ 1ºA Comissão de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (ACR)
§ 2ºO servidor que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis, contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a Comissão de Enquadramento. (ACR)
§ 3ºDepois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final. (ACR)
§ 4ºDa decisão final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (ACR)
§ 5ºTranscorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (ACR)"

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Art. 25.
Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei."
Art. 2.
A Lei n° 12.851, de 4 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam incorporados ao vencimento base, a partir do enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, os valores percebidos pelos servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado, a título de:

Iestabilidade financeira ou incorporação;
IIparcela autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999;
IIIadicional por tempo de serviço;
IVdemais parcelas autônomas instituídas por força de leis anteriores.
§ 1ºA conversão de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em decesso remuneratório.
§ 2ºNão serão incorporadas ao vencimento base as parcelas remuneratórias de caráter indenizatório e as de natureza provisória, tais como gratificação de função, vencimento de cargo comissionado, abono de permanência e auxílio alimentação."
Art. 3.
Os valores constantes do Anexo II da Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, passam a ser os seguintes:
Ipara o Grupo Ocupacional Cargos Manuais/Operacionais, o primeiro estágio salarial será de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IIpara o Grupo Ocupacional Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio, o primeiro estágio salarial será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais);
IIIpara o Grupo Ocupacional Cargos de Nível Universitário, o primeiro estágio salarial será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Art. 4.
A Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos:

ANEXO III

Tabela de Tempo de Serviço no Cargo e Estágio de Enquadramento

Tempo de ServiçoEstágio SalarialTempo de ServiçoEstágio Salarial
11179
21189
321910
422010
532111
632211
742312
842412
952513
1052613
1162714
1262814
1372915
1473015
1583116
1683216

ANEXO IV

Tabela de Experiência Técnica por Estágio de Enquadramento

Experiência TécnicaEstágio Salarial
06,24991
6,25012,49992
12,50018,74993
18,75024,99994
25,00031,24995
31,25037,49996
37,50043,74997
43,75049,99998
50,00056,24999
56,25062,499910
62,50068,749911
68,75074,999912
75,00081,249913
81,25087,499914
87,50093,749915
93,750100,000016

ANEXO V

Tabela de Parâmetros para Nivelamento a partir da Formação Escolar

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 26 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e o art. 3º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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