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Pernambuco

LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 11297/1995

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar as ações na área de assistência social.

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituirão receitas do FEAS:
Irecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
IIdotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e nao-governamentais;
IVreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Vproduto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único, do art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual;
VIIoutras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1ºOs recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 3.
O FEAS será gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1ºA proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado.
§ 2ºO orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 4.
Os recursos do FEAS serão aplicados em:
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social ou por órgãos conveniados;
IIpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIIIparticipação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme critérios estabelecidos pelo conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo únicoAs transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 6.
As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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