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Pernambuco

LEI Nº 14.544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14544/2011

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Art. 1.
Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.297, 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera a redação dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.297, 26 de dezembro de 1995, que criou o Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
.................................................................................................................
§ 1ºOs recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.” (NR)
Art. 3.
O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (NR)

…............................................................................................................................

§ 2ºO orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social.” (NR)
Art. 4.
..................................................................................................................
Icofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios; (NR)
IIações de aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (NR)
IIIna destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (NR)
IVcofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de caráter de emergência; (NR)
Vauxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de assistência social; e (NR)
VIexecução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (NR)
§ 1ºOs recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. (AC)
§ 2ºOs recursos do cofinanciamento, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (AC)
Art. 5.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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