Compete ao Estado de Pernambuco, no âmbito da Política de Assistência Social:Iorganizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social-SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em consonância com as normas gerais do referido Sistema;
IIatender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IIIprestar apoio técnico e orientação aos municípios para a organização da gestão e execução de serviços, programas, projetos, benefícios, respeitadas as especificidades locais e regionais;
IVestimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial;
Vdestinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
VIimplantar:
a)a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b)o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Estadual de Assistência Social;
c)a Gestão do Trabalho e a Implementação da Educação Permanente; e
d)o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
VIIregulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
VIIIcofinanciar:
a)por meio de transferência automática e regular para os municípios, buscando o aprimoramento da gestão dos serviços, programas e projetos de assistência social;
b)os municípios a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
c)em conjunto com a esfera federal e municipal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
IXrealizar:
a)o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em âmbito estadual;
b)a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e familiares o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c)em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, as conferências de assistência social;
d)o apoio e assessoramento às entidades e organizações não governamentais da Rede Socioassistencial, buscando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios;
e)a implementação, alimentação, atualização e aprimoramento do Sistema de Informação e Gestão da Assistência Social de Pernambuco - SIGAS/PE;
f)os estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais;
Xgerir:
a)de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b)o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS; e
c)no âmbito estadual, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
XIelaborar a proposta orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XIIsubmeter ao Conselho Estadual de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIIIcumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aprovado pelo CEAS e pactuado na CIB;
XIVexecutar:
a)o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência SocialSUAS, implementando-o em âmbito estadual;
b)o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente com certificação através da Escola Estadual de Formação do SUAS de Pernambuco - ESFOSUAS/PE;
c)ações de fortalecimento da Gestão do Trabalho, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS, e de implementação de Educação Permanente em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e
d)o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes acordados nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XVexpedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
XVIaprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVIIalimentar o censo SUAS anualmente e manter atualizado o CadSUAS, bem como o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XVIII - garantir:
a)a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b)as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
c)a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e Municípios;
d)a estrutura organizacional da Escola Estadual de Formação do SUAS - ESFOSUAS/PE com fins de ofertas de capacitação e formação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
e)o desenvolvimento, participação e apoio à realização de estudos, pesquisas, e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade, risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços, em conformidade com a tipificação nacional e implementação do Observatório de Educação Permanente do SUAS - OBPEP-SUAS; e
f)o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XIXdefinir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;
XXimplementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social - CIT;
XXIefetuar:
a)os serviços socioassistenciais regionalizados, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo CEAS/PE; e
b)os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Distrito Estadual de Fernando de Noronha até sua emancipação conforme Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
XXIIpromover:
a)a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b)a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c)a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; e
d)a municipalização dos serviços de proteção social básica em execução pelo Estado de Pernambuco, excetuando os previstos para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento federal da gestão estadual;
XXIVzelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União ao Estado, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXVaferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;
XXVIencaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;
XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; e
XXIXapoiar, técnica e financeiramente, entidade de representação estadual dos gestores municipais de assistência social.