................................................................................................................Ifinanciamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social, contemplando todas as funções da assistência social, definidas na respectiva Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;
IIpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política de Assistência Social;
IIIfinanciamento de programas, projetos serviços e ações da Política de Assistência Social previstos nos planos municipais de assistência social consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento da Política de Assistência Social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política de Assistência Social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da Política de Assistência Social;
VIIIparticipação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e ainda, de todos os demais benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
IXfinanciamento, inclusive mediante a concessão de incentivos financeiros, repasse de recursos e auxílios pecuniários e materiais, de forma direta ou indireta, em favor dos beneficiários dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência Social no âmbito estadual, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo únicoO benefício eventual, de que trata o inciso VIII deste artigo, dar–se-á em forma de pecúnia ou bem material, em caráter transitório, para reposição de perdas de vítimas de calamidades e enfretamento a contingências sociais de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
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