Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, aos municípios aderentes ao Programa ora instituído, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.§ 1ºO repasse de recursos ficará condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e no Termo de Adesão, a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.
§ 2ºOs municípios beneficiados serão responsáveis pela operacionalização dos recursos e pela prestação de contas.
§ 3ºO percentual do repasse poderá ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 4ºO repasse de recursos pelo Estado aos municípios deve observar o disposto na legislação de regência, em especial no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012, e na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e o constante na Portaria SEDSDH nº 058, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários para adesão dos municípios ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo.