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Pernambuco

LEI Nº. 10.383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10383/1989

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Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1990, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em NCZ$ 28.566.276.000,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e setenta e seis mil cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1989.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita decorrerá de arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

NCZ$ 1.000,00

1 - RECEITAS DO TESOURO ......................................................................................19.263.768
1.1 - RECEITAS CORRENTES ................................................................................14.069.550
Receita Tributária ...................................................................................................7.035.762
Receita de Contribuições ........................................................................................1.530
Receita Patrimonial ................................................................................................1.306.068
Receitas de Serviços ..............................................................................................135.546
Transferências Correntes .......................................................................................5.484.078
Outras Receitas Correntes .....................................................................................106.568
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...............................................................................5.194.218
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusiva transferências do Tesouro) .........................................................9.302.508
2.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................................................7.009.374
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...............................................................................2.293.134
TOTAL GERAL .........................................................................................................28.566.276
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresente a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES NCZ$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO..........11.389.1887.874.58019.263.768
LEGISLATIVA ............................................................137.3886.396143.784
JUDICIÁRIA..................................................................462.13258.014520.146
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ..................1.180.776670.4581.851.234
AGRICULTURA............................................................205.2782.022.5282.227.806
COMUNICAÇÕES........................................................10.7886.45617.244
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....714.744184.344899.088
DESENVOLVIMENTO REGIONAL...........................1.791.276360.0002.151.276
EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................................1.634.514169.6561.804.170
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.........................9.582161.544171.126
HABITAÇÃO E URBANISMO....................................84.7861.761.6241.846.410
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ...................83.238116.730199.968
SAÚDE E SANEAMENTO...........................................3.645.9301.764.9005.410.830
TRABALHO ..................................................................97.6924.356102.048
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...............................1.028.98221.8701.050.852
TRANSPORTE ..............................................................302.082565.704867.786
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusiva transferências do Tesouro).............................................................................4.283.3105.019.1989.302.508
JUDICIÁRIA..................................................................2.6527143.366
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO...................27.62414.46642.090
AGRICULTURA............................................................354.840663.3001.018.140
COMUNICAÇÕES........................................................14.77887615.654
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....23.5924.78828.380
DESENVOLVIMENTO REGIONAL ..........................312.000312.000
EDUCAÇÃO E CULTURA...........................................139.242111.978251.220
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.........................1.665.618379.4342.045.052
HABITAÇÃO E URBANISMO....................................57.4442.146.8542.204.298
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS....................36.0069.03045.036
SAÚDE E SANEAMENTO...........................................1.497.804941.4602.439.264
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...............................418.620240.528659.148
TRANSPORTE..............................................................45.090193.770238.860
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES.........................15.672.49812.893.77828.566.276

DESPESAS POR ÓRGÃOS NCZ$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO................11.389.1887.874.58019.263.768
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ......................................103.752906104.658
TRIBUNAL DE CONTAS...............................................63.6945.49069.474
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA......................41.2744.62045.894
JUSTIÇA MILITAR.........................................................19842240
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...............................................257.27413.590270.864
GOVERNADORIA DO ESTADO...................................64.1102.88666.996
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.........................57.6548.82066.674
SECRETARIA DE AGRICULTURA..............................206.820975.0661.181.886
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.....................................1.522.584145.3021.667.886
SECRETARIA DA FAZENDA........................................422.694468.978891.672
SECRETARIA DE IMPRENSA.......................................36.3061.71038.016
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO..................................87.7501.947.6182.035.368
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO............55.590129.318184.908
SECRETARIA DE JUSTIÇA...........................................107.25638.568145.824
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL...17.9161.18819.104
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO...........................385.3321.287.5461.672.878
SECRETARIA DA SAÚDE.............................................3.599.3401.514.8745.114.214
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA................192.63046.398239.028
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL......223.95025.602249.552
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES...........................................................337.470487.980825.450
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES ......................................................................94.78827.438122.226
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO......................584.952158.370743.322
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO..............................2.752.704400.0743.152.778
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA........................9.720161.544171.264
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.............69.13819.45888.596
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.....................94.0021.19495.196
2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)...................4.283.3105.019.1989.302.508
GOVERNADORIA DO ESTADO...................................91.55460.180151.734
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.........................733.188260.448993.636
CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE AGRICULTURA..............................361.962663.3001.025.262
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.....................................1.1101981.308
SECRETARIA DA FAZENDA........................................312.000312.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO ...............................745.9862.928.2883.674.274
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO..............25.07431.42256.496
SECRETARIA DE JUSTIÇA...........................................2.6527143.366
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL...14.9284.24819.176
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO...........................10.104103.776113.880
SECRETARIA DA SAÚDE.............................................443.67057.912501.582
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA................24.4024.78829.190
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.....25.8904.08029.970
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES...........................................................53.718145.062198.780
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES.......................................................................53.43652.188105.624
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA........................1.676.796379.4342.056.230
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA............18.84011.16030.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS...............................15.672.49812.893.77828.566.276
Art. 4.
Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
IExpedir decreto atualizando os valores originais de todas as dotações orçamentárias da Despesa e das rubricas da Receita estimada constantes desta Lei, referente a cada trimestre civil, pelo índice de variação de preços medido pelo IPC ou pelo índice de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando o menor destes dois índices, ou para deflacioná-los, na hipótese da queda nominal da Receita apurada por período, quando for o caso;
IIRealizar operações de crédito para antecipação da receita, nos termos do § 8º do art. 165, da Constituição Federal e no art. 123, § 4º da Constituição Estadual;
IIIRealizar operações de crédito ate o limite de NCZ$ 3.425.598.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzados novos);
IVDar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessa operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1990, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes.
Parágrafo únicoO limite de que trata este artigo será considerado com a atualização estabelecida no art. 7º item I desta Lei.
Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1989, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1990, onde fixará as medidas necessárias manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
A programação das despesas de capital, discriminadas nos quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 10.248, de 16 de dezembro de 1988, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1989/1991.
Art. 12.
A presente Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANÇA FILHO

FRANCISCO SALES CARTAXO ROLIM

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSE ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

MANOEL MAGALHÃES DE MELLO NETTO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

BRUNO RIBEIRO DE PAIVA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

JOAO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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