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Pernambuco

LEI Nº 10.462, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 10462/1990

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Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos Órgãos Estaduais, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.197.495.138.00 (dois bilhões, cento e noventa e sente milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e oito cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações, constantes do Orçamento-Programa Anual do Estado para o exercício de 1990, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1100- GOVERNADORIA DO ESTADO
1102- Gabinete do Governador - Administração Supervisionada
1102.08442052.815- Atividades a cargo da Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP
3.2.1.1- Transferências Operacionais776.334.000
1300- SECRETARIA DE AGRICULTURA
1302- Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada
1302.04100552.809- Atividades a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA
3.2.1.2- Subvenções Econômicas40.000.000
1800- SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO E TURISMO
1802- Secretaria de industria e Comercio e Turismo – Administração Supervisionada
1802.11623461.826- Projetos a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER
4.3.1.1- Auxílio para Despesa de Capital177.565.438
1802.11623462.826- Atividades a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER
3.2.1.2- Subvenções Econômicas64.544.000
4.3.1.1- Auxílios para Despesas de Capital5.000.000
1802.15844922.826- Atividades a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de PernambucoDIPER
3.2.1.2- Subvenções Econômicas460.000
1802.11653642.857- Atividades a cargo do Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON
3.2.1.2- Subvenções Econômicas30.000.000
4.3.1.1- Auxílios para Despesas de Capital10.922.700
2100- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2102- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada
2102.03090402.865- Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE
3.2.1.1- Transferências Operacionais374.329.000
2102.03100242.837- Atividades a cargo do Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE
3.2.1.2- Subvenções Econômicas288.880.000
2102.03100242.862- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
3.2.1.2- Subvenções Econômicas243.580.000
2102.15844922.862- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
3.2.1.2- Subvenções Econômicas830.000
2500- SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
2502- Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Direta
2502.15814832.849- Atividades a cargo da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM
3.2.1.1- Transferências Operacionais155.050.000
3000- SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
3002- Secretaria de Minas e Energia - Administração Supervisionada
3002.09532901.831- Projetos a cargo de Minérios de Pernambuco S/A
4.3.1.1- Auxílios para Despesas de Capital6.300.000
3002.09532902.831- Projetos a cargo de Minérios de Pernambuco S/A
3.2.1.2- Subvenções Econômicas21.900.000
4.3.1.1- Auxílios para Despesas de Capital1.800.000

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Total2.197.495.138
Parágrafo únicoO valor das dotações orçamentárias discriminadas no caput deste artigo será corrigido através de decretos de abertura de créditos suplementares, nos limites que, a partir da data de publicação da presente Lei, vierem a ser fixados para atualização monetária dos Orçamentos Estaduais, observadas as disposições contidas no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.383, de 6 de, dezembro de 1989.
Art. 2.
Os recursos necessários a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior serão os provenientes do excesso de arrecadação de receitas estaduais, previsto para o corrente exercício, e de anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março do 1964, de ator do com a seguinte discriminação:

Cr$ 1,00

Excesso de Arrecadação315.290.526
Anulação de Dotações1.882.204.612

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Total2.197.495.138
Art. 3.
Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON CAMPOS

Governador do Estado

JOSE ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

GENTIL DE CAVARLHO MENDONÇA FILHO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

JOSE MARQUES MARIZ

TANIA BACELAR DE ARAUJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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