Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.248, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.

Nº 10248/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco para o triênio 1989/1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1989/1991, composto pelas despesas de capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes das Entidades de Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal e no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima as despesas de capital para o período no montante de Cz$ 4.124.865.462.000,00 (quatro trilhões, cento e vinte e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzados).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1989/1991 são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000,00

198919901991TOTAL DO TRIÊNIO
1 - RECURSOS DO TESOURO556.966.600946.752.259757.072.8912.260.791.750
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES555.240.799641.766.103667.066.8101.864.073.712
TOTAL1.112.207.3991.588.518.3621.424.139.7014.124.865.462
Art. 3.
A programação das despesas de capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

Cz$ 1.000,00

1 - DESPESAS POR FUNÇÕES198919901991TOTAL DO TRIÊNIO
1.1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO556.966.600946.752.259757.072.8912.260.791.750
LEGISLATIVA119.431104.684104.684328.799
JUDICIÁRIA14.549.68611.245.45411.245.45437.040.594
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO159.130.426608.397.898426.445.3981.193.973.722
AGRICULTURA24.765.73922.621.26422.853.76470.240.767
COMUNICAÇÕES774.7122.370.598100.0003.245.310
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA8.928.4179.842.65510.201.66728.972.739
DESENVOLVIMENTO REGIONAL9.676.2707.200.0005.200.00022.076.270
EDUCAÇÃO E CULTURA8.035.8684.217.3104.018.30016.271.478
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS12.654.80012.702.90012.830.90038.188.600
HABITAÇÃO E URBANISMO72.597.33092.352.00097.862.000262.811.330
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS7.998.8963.046.3963.417.40014.462.692
SAÚDE E SANEAMENTO177.896.952127.221.445127.121.445432.239.842
TRABALHO2.699.012597.684490.3423.787.038
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA16.812.9292.656.0542.271.55421.740.537
TRANSPORTE40.326.13242.175.91732.909.983115.412.032
1.2 - PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES555.240.799641.766.103667.066.8101.864.073.712
JUDICIÁRIA20.00020.00020.00060.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO389.500165.000215.000769.500
AGRICULTURA54.993.64556.552.25056.363.495167.909.390
COMUNICAÇÕES167.000--167.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA622.100490.000620.0001.732.100
DESENVOLVIMENTO REGIONAL8.300.00010.000.00020.000.00038.300.000
EDUCAÇÃO E CULTURA27.220.0517.730.2406.730.24041.680.531
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS92.762.31181.026.41377.077.495250.866.219
HABITAÇÃO E URBANISMO198.015.142244.096.505212.956.152655.067.799
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS1.316.1421.429.6001.669.8004.415.542
SAÚDE E SANEAMENTO118.563.258195.886.913247.086.446561.536.617
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA19.195.06417.048.10117.048.10153.291.266
TRANSPORTE33.676.58627.321.08127.280.08188.277.748
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES1.112.207.3991.588.518.3621.424.139.7014.124.865.462

2 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.1. - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO556.966.600946.752.259757.072.8912.260.791.750
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA101.484101.484101.484304.452
TRIBUNAL DE CONTAS17.9473.2003.20024.347
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA628.200611.800611.8001.851.800
JUSTIÇA MILITAR19.57610.00010.00039.576
TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.636.321810.364810.3643.257.049
GOVERNADORIA DO ESTADO191.497187.497187.497566.491
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO869.75564.95564.955999.665
SECRETARIA DE AGRICULTURA1.177.9871.146.5001.379.0003.703.487
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO7.229.5823.786.3003.786.30014.802.182
SECRETARIA DA FAZENDA10.289.3827.450.0005.450.00023.189.382
SECRETARIA DE IMPRENSA98.41893.00093.000284.418
SECRETARIA DE HABITAÇÃO69.963.16692.352.00097.862.000260.177.166
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO5.377.4683.705.6003.449.30011.902.368
SECRETARIA DE JUSTIÇA12.265.5899.813.2909.813.29031.892.169
SECRETARIA PARA ASSUNTOS CASA CIVIL120.050120.050120.050360.150
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO30.976.23522.058.76422.258.76475.293.763
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE53.971.37216.039.71015.909.71085.290.792
SECRETARIA DE SAÚDE122.372.380109.028.535109.028.535340.429.450
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA1.657.9862.572.2242.931.2367.161.446
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL19.460.0183.201.8152.709.97325.371.806
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES39.472.15844.344.51532.801.983116.618.656
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES4.724.8651.753.7061.558.0008.036.571
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO8.235.4578.235.4578.235.45724.706.371
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO153.281.314607.075.000424.952.5001.185.308.814
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA12.654.80012.702.90012.830.90038.188.600
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA173.593113.593113.593400.779
2.2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES555.240.799641.766.103667.066.8101.864.073.712
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO28.752.96326.577.00020.577.00075.906.963
SECRETARIA DE AGRICULTURA54.993.64556.552.25056.363.495167.909.390
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO26.430.4517.000.5006.000.50039.431.451
SECRETARIA DA FAZENDA7.000.00010.000.00020.000.00037.000.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO173.215.142244.096.505212.956.152630.267.799
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO1.645.6853.350.8223.591.0228.587.529
SECRETARIA DE JUSTIÇA20.00020.00020.00060.000
SECRETARIA PARA ASSUNTOS CASA CIVIL1.031.0001.031.0001.031.0003.093.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO31.498.500--31.498.500
SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE101.262.433181.197.913238.397.466520.857.792
SECRETARIA DA SAÚDE7.500.8254.889.0004.889.00017.278.825
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA622.100490.000620.0001.732.100
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL242.101271.101271.101784.303
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES27.120.00124.366.85924.325.85975.812.719
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES808.642731.740731.7402.272.122
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA92.762.31181.026.41377.077.495250.866.219
SECRETARIA DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA335.000165.000215.000715.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS1.112.207.3991.588.518.3621.424.139.7014.124.865.462
Art. 4.
As despesas de capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1989, 1990 e 1991 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrências de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1990 e 1991, estimadas a preços de 1989, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989 ate 31 de dezembro de 1989.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1988.

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador em Exercício

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ROBERTO FRANCA FILHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

ALBERTO EVILASIO DE BARROS GONDIM

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

NAILTON DE ALMEIDA SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.