Pernambuco
LEI Nº 10.486 DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.
Nº 10486/1990
Art. 1.
Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
Iformular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
IIestabelecer critérios para utilização dos recursos programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
IIIemitir parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio a entidades de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IVreceber, apreciar e manifestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem formuladas;
Vestabelecer critérios para ingresso, permanência, promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos com exercício na Justiça de Menores, delegacias especializadas e centros de acolhimento de menores;
Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos, da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por quatorze membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo:
Ium representante do Poder Judiciário;
IIum representante do Ministério Público;
IIIcinco representantes de órgãos e entidades públicas, estaduais encarregadas da execução da política social e educacional relacionada à criança e ao adolescente, sendo um deles representante da Assistência Judiciária do Estado;
IVsete representantes indicados pelas organizações populares ligadas a assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1ºOs membros do Conselho serão nomeados pelo Governo do Estado, para um mandato de três anos, dentre os indicados pelos órgãos e entidades nele representados.
§ 2ºA presidência do Conselho caberá a quem escolhido por seus integrantes.
§ 3ºA participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4.
O funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua Secretaria Executiva será disciplinado em regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata este artigo, o Poder Executivo constituirá Grupo de Trabalho destinado a adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive convocando as entidades da sociedade civil ligadas ao assunto de sua competência para, em dia e hora e local previamente designados, promoverem a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 5.
Para atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do presente exercício crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros, a ser financiado mediante a anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo 1º, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoO valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido, segundo as suas especificações, através de decretos de abertura de créditos suplementares, nos limites que a partir da data de publicação do referido crédito especial, vierem a ser fixados para atualização monetária dos orçamentos estaduais, observados as disposições contidas no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.383 de 6 de dezembro de 1989.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 se setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.