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Pernambuco

LEI Nº 10.428, DE 7 DE MAIO DE 1990.

Nº 10428/1990

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Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, crédito suplementar no valor de Cr$ 236.000.000,00 (duzentos e trinta e seis milhões de cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações, constantes do Orçamento – Programa Anual do Estado para o exercício de 1990:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
1702-Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – Administração Supervisionada
1702.03070251.823-Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital70.000.000
1702.10573161.823-Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital100.000.000
1702.13764491.823-Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital66.000.000

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TOTAL236.000.000
Parágrafo únicoOs valores das dotações orçamentárias discriminadas no caput deste artigo serão corrigidos através de decretos de abertura de créditos suplementares, nos limites que, a partir da data de publicação da presente Lei, vierem a ser fixados para atualização monetária dos Orçamentos Estaduais, observadas as disposições contidas no inciso I do artigo 7º da Lei n º 10.383. de 06 de dezembro de 1989.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2100-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2101-Secretaria de Planejamento – Administração Direta
2101.04401832.133-Coordenação do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL
4.3.1.0-Investimentos em Regime de Execução Especial236.000.000

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TOTAL236.000.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

LUCIANO DE MELLO MOTTA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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