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Pernambuco

LEI Nº 10.470, DE 20 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 10470/1990

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Autoriza abertura de crédito especial.

O Governador do Estado de Pernambuco;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento-Programa Anual do Estado para o exercício de 1990, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de Cr$ 125.102.000.00 (cento e vinte e cinco milhões, cento e dois mil cruzeiros), para aplicação na execução do programa de trabalho da Procuradoria Geral do Estado, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1106 -Procuradoria Geral do Estado
1106.02040142.237 -Defesa judicial e extrajudicial do Estado e de suas autarquias
3.1.1.1Pessoal Civil95.581.000
3.1.2.0Material de Consumo307.000
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais179.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos538.000
3.2.3.3Salário-Familia600.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente615.000
1106.63070202.238 -Assessoramento técnico e promoção de estudos jurídicos
3.1.1.1Pessoal Civil3.534.000
3.1.2.0Material de Consumo256.000
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais77.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos640.000
3.2.3.3Salário-Familia102.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente538.000
1106.03070212.239 -Planejamento, coordenação e controle das atividades administrativa da Procuradoria Geral do Estado
3.1.1.1Pessoal Civil10.000.000
3.1.2.0Material de Consumo1.000.000
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais67.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos8.000.000
3.2.3.3Salário-Familia1.025.000
3.2.5.9Outras Transferências a Pessoas30.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente1.563.000
4.2.6.0Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizados300.000
1106.14784712.077Encargos com auxílios refeição para os servidores do Órgão
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos150.000

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TOTAL125.102.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, estabelecido no artigo anterior, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o artigo 8º da Lei nº 10.383, de 6 de dezembro de 1989.
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura do credito especial de que trata o artigo 1º, serão os provenientes da anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 1ºdo art. 43 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, somente produzido efeitos financeiros quando sancionada a Lei Complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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