Constituirão receitas da FACEPE:Idotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 203, da Constituição Estadual;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IIIrendas resultantes da prestação de serviços ou da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;
IVrecursos provenientes de acordo de cooperação técnica e financeira celebrado com entidades nacionais ou estrangeiras;
Voutras receitas.
§ 1ºPara efeito da dotação orçamentária prevista no inciso I, não poderão ser consideradas, na receita orçamentária do Estado, aquelas provenientes de impostos, do Fundo de Participação dos Estados, de operações de crédito e de convênios.
§ 2ºSerá obrigatoriamente vinculado à FACEPE e até o limite máximo da receita referida no parágrafo anterior com as exclusões ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita orçamentária do Tesouro do Estado.
§ 3ºA vinculação prevista no parágrafo anterior ocorrerá a partir do exercício de 1991 e deverá estar consignado no orçamento do Estado a vigorar em cada ano.