Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 293, de 24 de novembro de 1949
Nº 293/1949
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Art. 43. Abrindo-se vaga para promoção e existindo funcionários a serem promovidos, com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma que fôr fixada em regulamento.
(Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)
(Redação dada pela Lei 2550 de 05/01/1956)
(Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)
(Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)
XI - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)
1. se o funcionário contar 30 anos de serviço;
2. quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea e do art. 111.
Art. 122. Os funcionários que contarem mais de 30 anos de serviço, e não tiverem alcançado a última classe da carreira serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes ao padrão de classe imediatamente superior.
(vide Lei 1068 de 28/11/1952)
Art. 150. Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida uma diária a título de indenização das despêsas de alimentação e pousada.
(vide Lei 580 de 23/01/1951)
Art. 156. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
(vide Lei 580 de 23/01/1951)
Art. 167. Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não
aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das
respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o
mesmo servindo.
(Redação dada pela Lei 1014 de 03/11/1952)
g) Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947.
(Redação dada pela Lei 580 de 23/01/1951)
i)- "i) licença à funcionária gestante até três meses e licença por motivo de doença em pessôa da família, até seis meses."
(Redação dada pela Lei 2756 de 07/06/1956)
IV - representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos Chefes, quando estes não tomarem em consideração sua representações.
Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;
Moysés Lupion
Raul Vaz
Angelo Lopes
Waldemiro Pedroso
Pedro Firman Neto
Erasmo Pilotto
João Loprete Frega
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Paraná nº 1332, de 20 de outubro de 1953
- Lei Estadual do Paraná nº 1069, de 28 de novembro de 1952
- Lei Estadual do Paraná nº 1068, de 28 de novembro de 1952 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 1054, de 25 de novembro de 1952
- Lei Estadual do Paraná nº 1040, de 10 de novembro de 1952
- Lei Estadual do Paraná nº 1014, de 3 de novembro de 1952 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 872, de 18 de agosto de 1952
- Lei Estadual do Paraná nº 592, de 23 de janeiro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 580, de 23 de janeiro de 1951 · 3 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 416, de 27 de outubro de 1950 · 4 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 394, de 25 de julho de 1950
- Lei Estadual do Paraná nº 392, de 25 de julho de 1950 · 2 menções