Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 592, de 23 de janeiro de 1951
Nº 592/1951
Súmula: Concede a gratificação de 1/3 do respectivo vencimento aos integrantes das carreiras abaixo especificadas.
Art. 1.
Aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado e Escrivão de Polícia, Perito Criminalista, Fiscal da Guarda Civil, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Agente de Polícia, da Tabela III, Parte Permanente do Quadro Geral, e aos ocupantes dos cargos isolados de Sub-Delegado de Polícia, será concedida, nos têrmos do artigo 141, da Lei nr. 293, de 24 de novembro de 1.949, a gratificação de 1/3 (um têrço) do respectivo vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida.
Parágrafo únicoTerão direito à gratificação acima referida os ocupantes da carreira de Motorista, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Chefatura de Polícia, e os integrantes de séries funcionais que tenham correspondência com os cargos das carreiras citadas.
Art. 2.
Aos integrantes da carreira de Médico Legista e aos servidores lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, que emprestam (aqueles e êstes) efetivos trabalho nos estabelecimentos hospitalares que cuidam de doentes portadores de tuberculose e lepra, e àqueles cujas atribuições os obriguem ao contacto diário e continuado com aparelhos de Raio X e rádium, será atribuida a mesma gratificação de um têrço do vencimento ou salário.
Parágrafo únicoA gratificação prevista nêste artigo será também atribuida aos ocupantes da carreira de motorista que, lotados na Secretaria de Saúde e Assistência Social, transportem doentes de lepra do interior do Estado para a Capital.
Art. 3.
Sómente terá direito aos benefícios desta lei o servidor quando em exercício de suas funções, excluindo-se igualmente o que tiver efetivo exercício nas zonas técnicamente sadías dos estabelecimentos hospitalares de tuberculóse e lepra.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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