Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1068, de 28 de novembro de 1952
Nº 1068/1952
Súmula: Extendendo aos magistrados estaduais, o disposto no art. 122, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos).
Art. 1.
Aplica-se aos magsitrados estaduais, nos termos da presente lei, o disposto no art. 122, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos).
Art. 2.
Os magistrados que forem aposentados compulsoriamente, por motivo de limite de idade ou de invalidez comprovada, ou facultativamente, após trinta anos de serviço público, perceberão na inatividade, proventos equivalentes ao cargo de juiz de direito da entrância imediatamente superior áquela em que se encontrem no momento da aposentadoria.
Parágrafo únicoOs juizes de quarta entrância terão direito, no caso dêste artigo, a proventos correspondentes ao cargo de desembargador.
Art. 3.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça, que estiverem nas condições do art. anterior, perceberão proventos correspondentes aos seus vencimentos e vantagens acrescido de vinte e cinco por cento.
Art. 4.
Para os efeitos do art. 2º, entende-se por entrância imediatamente superior aquela a que o juiz teria direito de ser promovido por antiguidade e merecimento nos termos da lei de Organização Judiciária.
Art. 5.
Os magistrados já aposentados, que estiverem nas condições previstas no art. 2º, serão beneficiados por esta lei a partir da data de sua vigência.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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