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Lei Estadual do Paraná nº 1054, de 25 de novembro de 1952

Nº 1054/1952

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Súmula: Estende aos integrantes da Polícia Militar do Estado a gratificação prevista na Lei nº 592, de 23 de Janeiro de 1.951.

Art. 1º. A gratificação prevista na Lei nº 592, de 23 de Janeiro de 1.951, estende-se aos servidores seguinte:

(vide A gratificação prefista na Lei nº 592/1951 )

I

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
Ao servidor da Polícia Militar, acidentado no desempenho de suas funções, fica assegurado o direito à percepção do beneficio previsto no artigo anterior, quando no gozo de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo únicoNão serão computados, para o recebimento da gratificação do terço, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço, por qualquer dos motivos enumerados no artigo 90 da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, excluida a excessão prevista nêste artigo.

(vide Lei 293 - 24/11/49 )

Art. 3.
O Comando da Polícia Militar deverá encaminhar, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o regulamento para a aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Polícia Militar do Estado, um crédito especial de Cr$. 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despêsas previstas nesta lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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