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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1332, de 20 de outubro de 1953

Nº 1332/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas do Brasil, durante o período de beligerância, aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira (F.E.B.).

Art. 1.
O tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas do Brasil, durante o período de beligerância, aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira (F.E.B.), será computado, também, para os efeitos do art. 179, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949 desde que não exceda a 12 mêses o prazo decorrido entre o licenciamento das Fôrças Armadas e o ingresso no serviço público estadual.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Oscar Lopes Munhoz

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Jorge de Lima

Lauro Gentio Portugal Tavares

Rubens de Melo Braga

Renato G. do Amaral Valente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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