Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 416, de 27 de outubro de 1950
Nº 416/1950
Súmula: Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Art. 1º. Os artigos 43, 79 - § 1º e 89 - § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - Abrindo-se vaga para promoção e existindo funcionários a serem promovidos, com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma que fôr fixada em regulamento."
"Art. 79 - § 1º - O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso."
"Art. 89 - § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não será computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."
Art. 16. Ficam incluídos no art. 90, da lei 293, de 24-XI-49, os itens XII e XIII, com as seguinte redações:
Art. 17. Aos funcionários interinos aplicam-se as disposições contantes dos itens II, III, IV, VI, do art. 171, da lei 293, de 24 de novembro de 1.949.
(vide Aplicam as disposições dos itens do art. 171 )
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo
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Hugo Vieira
Resp. Exp.
Erasmo Pilotto
Raul de Azevedo Macedo
Eduardo Olesko
Resp. Exp.
Hudson de Barros e Silva
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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