Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1014, de 3 de novembro de 1952

Nº 1014/1952

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Dá nova redação ao artigo 167, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.

Art. 1.
Ao Art. 167, da Lei nº 293, de 24 de Novembro de 1.949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) fica acrescentado o seguinte:
§ 1ºQuando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo.
Art. 2.
Em consequência do disposto no artigo antecedente o parágrafo único do mesmo art. 167 passa a ser parágrafo segundo.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Alcides Amaral Barcelos

Felizardo Gomes da Costa

Rubens de Melo Braga

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Newton Carneiro

João Xavier Vianna

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo