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Lei Estadual do Paraná nº 394, de 25 de julho de 1950

Nº 394/1950

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Casa Civil

Súmula: Dá nova composição ao Quadro Especial, do Palácio do Govêrno.

Art. 1.
O Quadro Especial, do Palácio do Govêrno, criado pela Lei nº 143, de 18 de novembro de 1.948, compôr-se-à dos seguintes cargos:

EM COMISSÃO

1 – Secretário do GovêrnopadrãoX
1 – Chefe da Casa CivilpadrãoU
2 – Oficial de GabinetepadrãoT
1 Assistente do Secretário do GovêrnopadrãoT

ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 – Assistente AdministrativopadrãoT
1 – Assistente AdministrativopadrãoP
2 – Assistente AdministrativopadrãoO
1 – Assistente AdministrativopadrãoN
1 – ArquivistapadrãoJ
2 - EscrituráriopadrãoH
1 - DatilógrafopadrãoN
2 - DatilógrafopadrãoI
1 - DatilógrafopadrãoL
2 - DatilógrafopadrãoH
1 - DatilógrafopadrãoG
1 – Mordômo AdministradorpadrãoP
1 - TelefonistapadrãoG
1 - TelefonistapadrãoF
2 – PorteiropadrãoL
1 – PorteiropadrãoK
1 – PorteiropadrãoI
1 - ServentepadrãoJ
6 - ServentepadrãoG
1 - CopeiropadrãoI
3 - MotoristapadrãoO
2 - MotoristapadrãoM
2 - MotoristapadrãoL
1 - MotoristapadrãoJ
2 - MotoristapadrãoI
1 – Mecânico – ChefepadrãoO
1 – Mecânico – AuxiliarpadrãoI
2 – Mecânico – AuxiliarpadrãoG
Art. 2.
O provimento dos cargos será feito na fórma da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.
Art. 3.
Os atuais funcionários do Quadro Especial que tiverem o padrão dos seus cargos elevados, terão apostilados os respectivos títulos.

Art. 4º. Os funcionários integrantes do Quadro a que se refere esta Lei, não terão direito à percepção de gratificação, por serviços extraordinários, cabendo ao Secretário do Govêrno, mediante portaria, estabelecer o horário do expediente e a distribuição do serviço.

(Revogado pela Lei 1007 de 25/10/1952)

Art. 5º. Ficam extintas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Especial do Palácio do Govêrno, as funções gratificadas de Diretor, Chefes de Serviço e Chefe da Portaria e Serviços Residenciais, dos símbolos FG-7, FG-4 e FG-2.

(Revogado pela Lei 1007 de 25/10/1952)

Art. 6º. O cargo de Assistênte Administrativo, padrão "T", continuará de provimento efetivo, enquanto nêle tiver exercício o seu atual ocupante. Ocorrendo a vaga passará êsse cargo a ser provido em comissão.

(Revogado pela Lei 1007 de 25/10/1952)

Art. 7.
A despêsa com a execução desta Lei, correrá a conta da verba 202, consignação 8.02.0, e, quando esta fôr insuficiente, pela verba 425, consignação 8.99.0, ambas do orçamento vigente.
Art. 8.
A extinção de funções gratificadas e a elevação de padrões de vencimentos, que ocorrerem em virtude desta Lei, entrarão em vigôr a 1º de Janeiro de 1.951.
Art. 9.
Ressalvado o disposto no art. 8º, esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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