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Lei Estadual do Paraná nº 1040, de 10 de novembro de 1952

Nº 1040/1952

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Art. 2.
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Súmula: Dá nova redação aos arts. 10, 19 e seu parágrafo 4° e art. 23, da lei nº 872, de 18/8/1952.

Art. 1º. Os artigos 10, 19 e seu parágrafo 4º e artigo 23, da lei nº 872, de 18 de agôsto de 1.952, passam a ter a redação seguinte:

"Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda.

Art. 19 - Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas".

§ 4º - Importa na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos:

a) - quando designado para exercício em outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno.

b) - quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.

Art. 23 - Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente".

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Roberto Barrozo

Newton Carneiro

Alcides Amaral Barcelos

João Xavier Vianna

Rubens de Melo Braga

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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