Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 64, de 21 de fevereiro de 1948
Nº 64/1948
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Art. 2°. Os Municípios são criados, alterados ou extintos por lei, com a precedência, quando for caso, de plebiscito das populações interessadas.
(Redação dada pela Lei 666 de 11/07/1951)
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
I - pelo desmembramento de outro Município;
(Redação dada pela Lei 666 de 11/07/1951)
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
a) população nunca inferior a 5.000 (cinco mil habitantes);
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
b) renda municipal anual calculada pela que até então pagavam os moradores da parte desmembrada, nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
c) existência de área suficiente para logradouro comum dos municipes;
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
d) existência, pelo menos, de 100 (cem) moradias no local destina à sede;
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
e) número de eleitores não inferior a 500 (quinhentos).
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
(Incluído pela Lei 666 de 11/07/1951)
Art. 9º. O
quadro territorial dos municípios é fixado em lei
quadrienal, de maneira a que as alterações de que trata
o art. 3º., se tornem efetivas depois de extinto o mandato do
prefeito do quatriênio em que a lei entrar em vigor.
(Redação dada pela Lei 613 de 27/01/1951)
(Redação dada pela Lei 613 de 27/01/1951)
Art. 19. Durante o período do mandato, o Vereador que fôr servidor público estadual, civil ou militar, poderá afastar-se do exercício do cargo, ou da função que exerça como extranumerário, com direito aos vencimentos ... vetado ... .
(Redação dada pela Lei 2784 de 19/07/1956)
(Redação dada pela Lei 2784 de 19/07/1956)
Art. 33. Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário aos interesses do Município, ou do Estado, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daqueles em que o receber, devolvendo, no mesmo prazo, à Câmara o projeto, com os motivos do veto.
Se a Câmara não estiver funcionando, a remessa será feita ao seu Presidente.
Art. 39. Nos Municípios de que trata o art. 127, da Constituição Estadual, se o prefeito julgar projeto aprovado na Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional ou ilegal, ou contrário aos interesses do Município ou do Estado, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que tiver recebido e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes da Assembléia Legislativa e da Câmara de Vereadores, os motivos do veto, o qual será apreciado pela Assembléia Legislativa.
(Revogado pela Lei 664 de 11/07/1951)
(Redação dada pela Lei 3947 de 22/04/1959)
XVIII - determinar a execução de obras de necessidade ou utilidade públicas;
XXIII - prestar contas, anualmente, de sua gestão, na primeira sessão da primeira reunião, no princípio de cada ano, perante a Câmara Municipal.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 2, de 18 de junho de 1973
- Lei Estadual do Paraná nº 1413, de 16 de novembro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 666, de 11 de julho de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 664, de 11 de julho de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 613, de 27 de janeiro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 293, de 24 de novembro de 1949
- Lei Estadual do Paraná nº 98, de 24 de setembro de 1948 · 2 menções