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Lei Estadual do Paraná nº 580, de 23 de janeiro de 1951

Nº 580/1951

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Art. 1. Art. 4.
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Súmula: Extende aos extranumerários às disposições constantes dos artigos 150 a 156, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.

Art. 1.
Ficam extensivas aos extranumerários as disposições constantes dos artigos 150 a 156, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.
Parágrafo únicoAs diárias aos servidores extranumerários serão concedidas na forma e mediante as condições fixadas para os funcionários, devendo ser baixada a tabela própria dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, mediante proposta da Secretaría da Fazenda.

Art. 2º. O art. 6º da lei nº 392, de 25 de julho de 1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As disposições da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, relativas às férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes fôr aplicável, aos extranumerários dos serviços estaduais."

Art. 3º. A letra "g", do parágrafo único, do art. 179, da mesma lei, passa a ter a redação seguinte:

"g - Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947."

Art. 4.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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