Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 580, de 23 de janeiro de 1951
Nº 580/1951
Súmula: Extende aos extranumerários às disposições constantes dos artigos 150 a 156, da lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.
Art. 2º. O art. 6º da lei nº 392, de 25 de julho de 1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As disposições da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, relativas às férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes fôr aplicável, aos extranumerários dos serviços estaduais."
Art. 3º. A letra "g", do parágrafo único, do art. 179, da mesma lei, passa a ter a redação seguinte:
"g - Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947."
Moysés Lupion
Hugo Vieira
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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