Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 872, de 18 de agosto de 1952
Nº 872/1952
Súmula: Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.
a) Serviço Interno
1º - Gabinete do Diretor
2º - Divisão Jurídica
3º Divisão de Comunicação e Documentação que compreende:
4º - Divisão de Arrecadação, que compreende:
5º - Divisão de Avaliação de Imóveis e Peritagem:
6º - Divisão de Cadastro Tributário, que compreende:
b) Serviço Externo - Exatorias - sub-divididas em:
1º - Recebedorias
2º - Coletorias
3º - Agência
a) Serviço Interno
1º - Gabinete do Diretor
2º - Divisão de Comunicação e Documentação, que compreende:
3º - Divisão de Coordenação Fiscal, que compreende:
b) Serviço Externo
1º Fiscalização Permanente, que compreende:
2º - Fiscalização Geral:
Art. 10. Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
a) Tabela I (cargo isolado de provimento em comissão):
2 - Diretor, padrão "V"
2 - Períto Avaliador, padrão "R"
3 - Inspetor de Exatorias, padrão "T"
3 - Inspetor de Rendas, padrão "T"
b) Tabela II (cargos isolados de provimento efetivo):
1 - Assessor de Arrecadação, padrão "T"
1 - Assessor Fiscal, padrão "T"
c) Tabela III (carreiras)
- de Perito Fiscal e Mecanógrafo, com as estruturas da Tabela anexa
d) Tabela IV (funções gratificadas)
2 - Símbolo FG - 6
12 - '' FG - 5
10 - '' FG - 4
50 - '' FG - 3
48 - '' FG - 2
contarem mais de dez anos de serviço fazendário no Estado, serão
aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas,
independente de concurso.
(Redação dada pela Lei 2501 de 18/11/1955)
a) os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 2094 de 17/07/1954)
Art. 14. Ficam extintas, na Tabela IV, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas, seguintes:
NO DEPARTAMENTO DA RECEITA
Um - Diretor (símbolo FG-7)
Sete - Recebedor de 1ª. (símbolo FG-6)
Dez - Recebedor de 2ª. (símbolo FG-5)
Um - Chefe de Secção (símbolo FG-3).
Art. 16. Ficam extintos nas Tabelas II e III, Partes Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os cargos seguintes, pertencentes ao extinto Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda.
NA TABELA II
Dois - Avaliadores, padrão "Q"
Um - Tesoureiro, padrão "P"
Quatro - Ajudantes de Tesoureiro, padrão "L"
NA TABELA III
Dois - Oficiais Administrativos, classe "O".
Art. 19. Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas".
(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Municípios: Abatiá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Barracão, Bela Vista do Paraízo, Capanema, Cascavel, Cambé, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaití, Ibiporã, Jataizinho, Japira, Jaguapitã, Londrina, Porecatú, Pinhalão, Siqueira Campos, Tomazina, Wenceslau Braz, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Santa Mariana, Sertanópolis, Santo Antonio, Uraí, Andirá, Cambará, Carlópolis, Rio Cinzas, Jacarézinho, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro, Santo Antonio da Platina, Amoreira, Alvorada do Sul, Araruva, Astorga, Campo Mourão, Centenário do Sul, Florestópolis, Francisco Beltrão, Guaíra, Jandáia do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Mandaguarí, Marialva, Maringá, Nova Esperança, Nova Fátima, Paranavaí, 1º de Maio, Rio Bom, Santa Amélia, Sao Jerônimo da Serra, Peabirú, Sertaneja, Fóz do Iguaçú, e Toledo.
(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Art. 23. Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente.
(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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