Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 872, de 18 de agosto de 1952

Nº 872/1952

Art. 1.
Ficam desdobrados em dois orgãos distintos os atuais serviços de arrecadação e fiscalização de rendas, do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.

Súmula: Desdobra o Departamento da Receita e dá outras providências.

Art. 2.
O Serviço de Arrecadação será dirigido pelo Departamento da Arrecadação de Rendas e o de Fiscalização será dirigido pelo Departamento da Fiscalização de Rendas, os quais, por esta lei ficam criados, como orgãos independentes, diretamente subordinados ao Secretário da fazenda.
Art. 3.
Fica extinto o atual Departamento da Receita, da Receita, da Secretaria da Fazenda, distribuindo-se o pessoal efetivo e varíavel, pertencente a sua lotação, pelos Departamentos de que trata o artigo anterior, observadas as carreiras e séries funcionais, cujas denominações indiquem a natureza do serviço fiscal ou arrecadador.
Parágrafo únicoOs funcionários e extranumerários - mensalistas lotados no Departamento da Receita, pertencentes a cargos isolados, de carreiras e a séries funcionais que não sejam privativas do serviço fiscal e arrecadador, serão distribuidos pelos novos Departamentos, de acôrdo com as necessidades do serviço e sob a indicação nominal da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
O Departamento da Arrecadação das rendas, por abreviatura D.A.R., será constituido pelos seguintes órgãos de serviço, que lhe difinem a estrutura:

a) Serviço Interno

1º - Gabinete do Diretor

2º - Divisão Jurídica

3º Divisão de Comunicação e Documentação que compreende:

a)Portaria e Garage
b)Expediente e Protocolo
c)Informações
d)Cadastro do Pessoal
e)Almoxarifado - Material
f)Aquivo

4º - Divisão de Arrecadação, que compreende:

a)Conferência de Balancetes de Exatorias
b)Inspeção de Exatorias
c)Contrôle da Arrecadação de Exatorias
d)Contrôle de Escrituração do Movimento de Selos
e)Escrituração de Rendas e Recolhimento por Exatorias
f)Contrôle de Verbas e Requisições
g)Estatística da Arrecadação.

5º - Divisão de Avaliação de Imóveis e Peritagem:

a)Avaliação de imóveis e registro na Capital
b)Avaliação de imóveis e registro no Interior
c)Revisão e Peritagem em geral.

6º - Divisão de Cadastro Tributário, que compreende:

a)Revisão de Lençamentos e Declarações
b)Gravação e Impressão Mecânica
c)Cadastro de Contribuintes - Arquivo
d)Contas Correntes de Contribuintes
e)Certidões e Informações
f)Assistência Mecânica.

b) Serviço Externo - Exatorias - sub-divididas em:

1º - Recebedorias

2º - Coletorias

3º - Agência

Art. 5.
O Departamento da Fiscalização de Rendas, abreviadamente D.F.R., será aparelhado com os seguintes órgãos de serviço, que constituem a sua estrutura:

a) Serviço Interno

1º - Gabinete do Diretor

2º - Divisão de Comunicação e Documentação, que compreende:

a)Portaria e Garage
b)Expediente e Protocolo
c)Informações
d)Cadastro do Pessoal
e)Almoxarifado - Material
f)Requisições e Contrôle de Verbas
g)Arquivo

3º - Divisão de Coordenação Fiscal, que compreende:

a)Serviço de Imposto e Taxas
b)Serviço da Capital
c)Serviço do Interior
d)Serviço de Selagem Mecânica.

b) Serviço Externo

1º Fiscalização Permanente, que compreende:

a)Distritos Fiscais de Rendas
b)Auxiliadorias Fiscais
c)Postos Fiscais

2º - Fiscalização Geral:

a)Inspetores de Rendas
b)Perítos Fiscais
§ 1ºO Serviço de Fiscalização Permanente será exercido por intermédio dos funcionários pertencentes às carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, coadjuvados por extranumerários-mensalistas, integrantes da T.N.M. do mesmo Departamento.
§ 2ºA critério do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, haverá tantos Distritos (D.F.) localizados em sédes de municípios, quantos forem necessários à perfeita execução do serviço de fiscalização de rendas no interior do Estado.
§ 3ºA lotação dos Distritos Fiscais será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como de extranumerários pertencentes à série funcional de Guarda, todos designados por ato do Secretário da fazenda, sob proposta do Diretor do D.F.R.
§ 4ºA critério da Secretaria da Fazenda e sob proposta do Diretor do D.F.R., haverá tantas Auxiliadorias Fiscais (A.F.) localizadas em pontos convenientes para a fiscalização, quantas forem necessárias ao perfeito desempenho dos encargos atribuidos ao D.F., a que ficam subordinadas.
§ 5ºA lotação das A.F., será constituida de funcionários das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliares de Rendas, bem como, de extranumerários-mensalistas da série funcional de Guarda, pertencentes aos Distritos Fiscais, a que estiverem subordinados, designados pelo Diretor do Departamento da Fiscalizaçao de Rendas, sob proposta dos Chefes respectivos.
Art. 6.
A delimitação fiscal do Estado, que compreende os Distritos Fiscais e as Auxiliadorias Fiscais, será fixada pelo Govêrno do Estado, sob proposta da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
Dentre os funcionários lotados nos distritos fiscais, serão designados:
a) por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas para a função gratificada de Chefe de Distrito, que é o responsável pela execução e orientação de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Distrito Fiscal;
b) por ato do Governador do Estado e sob proposta do Secretário da Fazenda, um Fiscal de Rendas ou Auxiliar de Rendas, para a função gratificada de Chefe de Auxiliadoria Fiscal que é o responsável pela execução de todos os serviços de fiscalização de rendas dentro da circunscrição fiscal delimitada para cada Auxiliadoria Fiscal.
Parágrafo únicoOs Postos Fiscais serão lotados, preferencialmente, com Guardas pertencentes à T.N.M., salvo quando a importância dêsses Postos exigir funcionários mais categorizados na sua chefia, a juizo dos Chefes de Distritos.
Art. 8.
A Fiscalização Geral será exercida por Inspetores de Rendas, no que diz respeito à execução dos serviços fiscais em cada Distrito Fiscal, Auxiliadorias Fiscal e Pôsto Fiscal.
Art. 9.
A Fiscalização de rendas no município de Curitiba e municípios visinhos que não pertençam às jurisdições dos Distritos Fiscais será exercida por intermédio do "Serviço da Capital", da Divisão de Coordenação Fiscal, do Departamento da Fiscalização de Rendas, ficando assim excluida do regime estabelecido no artigo anterior.

Art. 10. Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda.

(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 11.
Ficam criados nas Tabelas I, II, III e IV, Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, os seguintes cargos, carreiras e funções gratificadas, destinados aos Departamentos de que trata o art. 2º:

a) Tabela I (cargo isolado de provimento em comissão):

2 - Diretor, padrão "V"

2 - Períto Avaliador, padrão "R"

3 - Inspetor de Exatorias, padrão "T"

3 - Inspetor de Rendas, padrão "T"

b) Tabela II (cargos isolados de provimento efetivo):

1 - Assessor de Arrecadação, padrão "T"

1 - Assessor Fiscal, padrão "T"

c) Tabela III (carreiras)

- de Perito Fiscal e Mecanógrafo, com as estruturas da Tabela anexa

d) Tabela IV (funções gratificadas)

2 - Símbolo FG - 6

12 - '' FG - 5

10 - '' FG - 4

50 - '' FG - 3

48 - '' FG - 2

§ 1ºFicam alteradas na forma constante da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal de Rendas, Exator, Auxiliar de Rendas e Servente, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Rendas da classe "I" e "L", serão automáticamente elevados para as classes "K" e "N", na ordem da classificação respectiva.
§ 3ºQuando alcançarem mais de dois anos no final da carreira e

contarem mais de dez anos de serviço fazendário no Estado, serão

aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas,

independente de concurso.

(Redação dada pela Lei 2501 de 18/11/1955)

§ 4ºOs cargos criados por êste artigo serão lotados nos órgãos de serviço, seguintes:
a) no Departamento de Fiscalização de Rendas - um Diretor, destinado à direção do mesmo Departamento; um Assessor Fiscal, destinado ao Gabinete do Diretor, três Inspetores de Rendas, trinta Perítos Fiscais, cinco Fiscais de Rendas e oitenta Auxiliares de Rendas, destinados ao "Serviço Externo;
b) no Departamento de Arrecadação de Rendas - um Diretor, destinado à direção do mesmo Departamento; um Assessor de Arrecadação, destinado ao Gabinete do Diretor; três Inspetores de Exatorias destinados à Divisão de Arrecadação; dezesseis Mecanógrafos, destinados à Divisão de Cadastro Tributário; cincoenta e nove Exatores e vinte serventes, destinados ao "Serviço Externo".
§ 5ºAs funções gratificadas de que trata a alínea d) dêste artigo, serão atribuidas:
a) ao Departamento de Fiscalização de Rendas, duas do símbolo FG-6, destinadas às Chefias de Divisões, cinco Fg-5 e dezessete FG-3, destinadas às Chefias de Distritos Fiscais e de Auxiliadorias Fiscais, respectivamente;
b) ao Departamento de Arrecadação de Rendas, sete símbolo FG-5, dez FG-4, trinta FG-3 e quarenta e oito FG-2, destinadas às Recebedorias de 1ª. classe, Recebedorias de 2ª. classe, Coletorias Especiais e Coletorias de 1ª. classe, respectivamente.
Art. 12.
Os cargos isolados de que trata o artigo anterior, serão providos:

a) os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

(Redação dada pela Lei 2094 de 17/07/1954)

b) os de Diretor e os de Assessor de Arrecadação e Assessor Fiscal, por funcionários do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda, sob proposta do respectivo Secretário.
Art. 13.
Ficam extintos, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, seis cargos de Inspetor de Fazenda, padrão "S", pertencentes ao serviço de Coordenação e Assistêcia Técnica, da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. Ficam extintas, na Tabela IV, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas, seguintes:

NO DEPARTAMENTO DA RECEITA

Um - Diretor (símbolo FG-7)

Sete - Recebedor de 1ª. (símbolo FG-6)

Dez - Recebedor de 2ª. (símbolo FG-5)

Um - Chefe de Secção (símbolo FG-3).

Parágrafo únicoAs funções gratificadas atribuidas ao extinto Departamento da Receita, ficam assim transferidas:
a) para o Departamento da Fiscalização de Rendas - três de Chefes de Serviço (símbolo FG-4);
b) para o Departamento da Arrecadação de Rendas - quatro de Chefes de Divisões (símbolo FG-6) e três Chefes de Serviço (símbolo FG-4).
Art. 15.
As funções gratificadas de Recebedor Especial, Recebedor de 1ª. classe, Recebedor de 2ª. classe, Coletor Especial e Coletor de 1ª. classe, serão dos símbolos FG-6, FG-5, FG-4, FG-3 e FG-2, respectivamente.

Art. 16. Ficam extintos nas Tabelas II e III, Partes Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os cargos seguintes, pertencentes ao extinto Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda.

NA TABELA II

Dois - Avaliadores, padrão "Q"

Um - Tesoureiro, padrão "P"

Quatro - Ajudantes de Tesoureiro, padrão "L"

NA TABELA III

Dois - Oficiais Administrativos, classe "O".

Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos extintos por êste artigo poderão ser aproveitados, se assim o desejarem, nas classes correspondentes da carreira de Exator, Tabela III, do mesmo quadro, se requerem ao Secretário da Fazenda dentro do prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei.
Art. 17.
Fica criada, no Departamento do Serviço de Trânsito do Estado, uma Coletoria de classe especial, subordinada ao Departamento da Arrecadação de Rendas, que funcionará no próprio recinto do primeiro dos Departamentos mencionados.
§ 1ºAlém dos tributos que possam ser cobrados, em face da legislação vigente, a Coletoria ora criada passará a cobrar as taxas e emolumentos que vinham sendo arrecadados pela Tesouraria do Departamento do Serviço de Trânsito.
§ 2ºO Departamento do Serviço de Trânsito não fará registro e nem transferências de veículos, sem a indispensável audiência da Coletoria de que trata êste artigo.
§ 3ºNo interior do Estado, as autoridades a cargo de quem estiver o processamento de registro e de transferência de veículos também não os processarão, sem a indispensável audiência da repartição arrecadadora do Estado, localizada em sua jurisdição.
§ 4ºAos órgãos de serviço competentes, do Departamento da Fiscalização de Rendas, serão franqueados, pelo Departamento do serviço de Trânsito, na Capital e no Interior, todos os elementos indispensáveis ao contrôle de tributos devidos ao Estado, inclusive os que dizem respeito a emolumentos da competência do último dos Departamentos mencionados.
Art. 18.
As repartições arrecadadoras do Estado, subordinadas ao Departamento da Arrecadação serão classificados de acôrdo com a arrecadação efetuada durante três exercícios consecutivos e de conformidade com o limite estabelecido na Tabela abaixo, para cada exercício:
a) RECEBEDORIA ESPECIAL:as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 30.000.000,00
b) RECEBEDORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 20.000.000,00
c) RECEBEDORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 10.000.000,00
d) COLETORIA DE CLASSE ESPECIAL: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 5.000.000,00
e) COLETORIA DE 1ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 3.000.000,00
f) COLETORIA DE 2ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 1.000.000,00
g) COLETORIA DE 3ª. CLASSE: as que arrecadarem quantia superior a Cr$ 500.000,00
h) COLETORIA DE 4ª. CLASSE: As que arrecadarem quantia superior a Cr$ 100.000,00.
§ 1ºAs repartições arrecadadoras, cujas arrecadação não atinja ao mínimo estabelecido, durante três exercícios consecutivos, serão automaticamente desclassificadas.
§ 2ºA Secretaria da Fazenda poderá criar Agências Arrecadadoras, diretamente subordinadas a exatorias de rendas, às quais deverão prestar contas.
§ 3ºAs Agências Arrecadadoras arrecadarão tão sòmente impostos e taxas expressamente determinados por áto do Secretário da Fazenda.
§ 4ºAs Agências arrecadadoras serão dirigidas por Exatores de Rendas ou por extranumerários-mensalistas pertencentes à série funcional de Auxiliar de Coletoria.

Art. 19. Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas".

(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

§ 1ºEssa percentagem será fixada anualmente por áto do Govêrno, até o limite de 2%, para pagamento mensal, mediante folhas organizadas pelo Departamento de Arrecadação de Rendas à vista do necessário cálculo, feito após a competente escrituração dos documentos da receita.
§ 2ºA percentagem de que trata êste artigo será distribuida proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários lotados nos Departamentos da Arrecadação e da Fiscalização de Rendas, até o limite máximo de 80% dos vencimentos mensais.
§ 3ºOs funcionários que prestarem serviços nas Exatorias, Distritos Fiscais, Auxiliadorias de Rendas e Postos localizados nos municípios abaixo indicados, perceberão mais 20% dessa percentagem, na mesma proporção e a título de bonificação, e o máximo para êsses funcionários, será de 100% dos vencimentos mensais.

Municípios: Abatiá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Barracão, Bela Vista do Paraízo, Capanema, Cascavel, Cambé, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaití, Ibiporã, Jataizinho, Japira, Jaguapitã, Londrina, Porecatú, Pinhalão, Siqueira Campos, Tomazina, Wenceslau Braz, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Santa Mariana, Sertanópolis, Santo Antonio, Uraí, Andirá, Cambará, Carlópolis, Rio Cinzas, Jacarézinho, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro, Santo Antonio da Platina, Amoreira, Alvorada do Sul, Araruva, Astorga, Campo Mourão, Centenário do Sul, Florestópolis, Francisco Beltrão, Guaíra, Jandáia do Sul, Leópolis, Lupionópolis, Mandaguarí, Marialva, Maringá, Nova Esperança, Nova Fátima, Paranavaí, 1º de Maio, Rio Bom, Santa Amélia, Sao Jerônimo da Serra, Peabirú, Sertaneja, Fóz do Iguaçú, e Toledo.

§ 4ºImporta na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos:
a)- quando designado para exercício em outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno.
b)- quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949.

(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 20.
A percentagem de que trata o artigo anterior, será calculada a partir do mês de janeiro do corrente ano, deduzindo-se a percentagem abonada até entrar em execução esta lei.
Art. 21.
Os cargos atualmente existentes no Departamento da Receita, pertencentes a outras carreiras e séries funcionais que não as de Fiscal de Rendas, Exator de Rendas, Auxiliar de Rendas, Guarda de Rendas e Auxiliar de Coletoria, serão extintos ou transferidos para a lotação de outros órgãos de serviço, à medida que vagarem.
Art. 22.
Os cargos de Perito-Avaliador, serão exercidos em comissão por engenheiros civís, nomeados por ato do Govêrno, sob proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 23. Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente.

(Redação dada pela Lei 1040 de 10/11/1952)

Art. 24.
Os Direitos dos D.F.R. e D.A.R, elaborarão os regulamentos desses Departamentos, para serem submetidos à aprovação do Chefe do Executivo, por intermédio Secretário da Fazenda, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da posse.
Art. 25.
A despêsa com a execução desta lei correrá pela verba 425, consignação 8.99.0 prevista no Orçamento em vigôr, para novos serviços.
Art. 26.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo