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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 61, de 23 de dezembro de 1991

Nº 61/1991

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3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao

3

Art. 1.
O
§ 3°do artigo 32, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pelas Leis Complementares n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 e n°. 44, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 32 - ...

"

§ 3ºPor avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 1992.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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