Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 61, de 23 de dezembro de 1991
Nº 61/1991
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao
3
Art. 1.
O
§ 3°do artigo 32, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pelas Leis Complementares n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 e n°. 44, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 32 - ...
"
§ 3ºPor avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 1992.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.