Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26, de 30 de dezembro de 1985
Nº 26/1985
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Art. 1. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 88. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104.Súmula: Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - Nível de Direção Superior:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a) Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
c) Corregedor da Procuradoria Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - Nível de Assessoramento:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a) Gabinete do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - Nível Instrumental:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a) Diretor Administrativo
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.1) Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.2) Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.3) Grupo Administrativo Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.4) Grupo de Planejamento Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.5) Grupo Financeiro Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a.6) Grupo de Recursos Humanos Setorial.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - Nível de Execução Programática:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a) Coordenadoria de Recursos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
b) Procuradoria Administrativa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
c) Procuradoria Fiscal;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
d) Procuradoria do Patrimônio
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
e) Procuradoria Trabalhista Previdenciária;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
f) Procuradoria Forense;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
g) Representação Judicial em Brasília.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - Nível de Execução Regional:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
a) Subprocuradorias Regionais.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 4º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I - o Procurador Geral do Estado, como Presidente;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II - 1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III - 4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXVI - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXVII - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXVIII - propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIX - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXX - delegar atribuições aos integrantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXXI - conceder autorização aos integrantes da carreira e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do Território Nacional, até 60 (sessenta) dias;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXXII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 6º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compor-se-à de 4 (quatro) membros, integrantes da classe mais elevada da carreira de Procurador e pelo Procurador Geral do Estado que será o seu Presidente.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 8º. O Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes de lista tríplice formada por Procurador da classe mais elevada da carreira, terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 9º. Ao Corregedor da Procuradoria Geral do Estado compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - realizar correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior, correições extraordinárias nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, para sanar abusos que comprometam sua atuação;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - participar das reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - solicitar ao Procurador Geral do Estado a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - presidir as comissões de sindicâncias e de processos disciplinares ou indicar ao Procurador Geral, integrante da carreira de Procurador para presidí-las;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - apresentar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - baixar instruções previamente aprovadas pelo Conselho Superior, no sentido de orientar as atividades dos Procuradores;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - apresentar ao Conselho Superior os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes da carreira, que possam influenciar na aferição do mérito, para fins de direito;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 10. Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - as relações públicas do Procurador Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - a coordenação da agenda do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - a representação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - o acompanhamento de despachos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - o encaminhamento de peças aos órgãos competentes para investigação ou ação criminal quando for verificada a existência de crime de ação pública ou contravenção em autos ou papéis que conhecer;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - o assessoramento ao Procurador Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 11. Ao Diretor Administrativo, além das atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das unidades sob sua responsabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - despachar com o Procurador Geral do Estado sobre assuntos administrativos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - submeter à consideração do Procurador Geral do Estado os assuntos que excedam à sua competência;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - propor ao Procurador Geral do Estado a realização de licitações sugerindo, quando for o caso, sua homologação, anulação ou dispensa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - promover a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - propor ao Procurador Geral do Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas sob sua responsabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - conceder férias, licenças e salário família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 12. À Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamentos de Dados cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - as atividades de recebimento, registro, distribuição, controle de movimentação e de prazos de todos os processos judiciais que tramitem pela Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - efetivar e revisar cálculos nos processos judiciais, de interesse do Estado, atendidos pela Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - processar as planilhas diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - fornecer diariamente listagem de prazos vincendos, com antecipação de 03 (três) dias úteis;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - fornecer informações complementares, necessárias aos serviços da Procuradoria Geral do estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - organizar sistema de informática sobre legislação e jurisprudência estaduais e federais;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - executar trabalhos técnicos de avaliação, perícias e outros necessários à defesa dos interesses do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - protocolar todos os documentos que tramitem na Procuradoria Geral do Estado e acompanhar seu andamento;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 13. À Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a realização de pesquisa e divulgação de matéria de natureza jurídica;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - tombar, catalogar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - estabelecer intercâmbio permanente com organizações congêneres;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como de doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os afins da Procuradoria Geral do Estado, encaminhando o material coletado à Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados para registro;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - efetuar estudos e pesquisas bibliográficos e jurisprudenciais, por solicitação do Procurador Geral, do Corregedor e dos Procuradores Chefes da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 14. Ao Grupo Administrativo Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de administração geral, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 15. Ao Grupo de Planejamento Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Procuradoria Geral do Estado e a aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e modernização administrativa;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 16. Ao Grupo Financeiro Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - a execução do orçamento;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - apuração, análise e controle de custos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 17. Ao Grupo de Recursos Humanos Setorial cabe:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e o controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Procuradoria Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 18. À Coordenadoria de Recursos compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - opinar quanto ao cabimento ou não de interposição de recursos nos processos atendidos em segunda instância, obedecido o disposto no inciso IV, do art. 5º deste Estatuto;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - opinar quanto à execução ou não de julgados;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - opinar quanto à proposta de ações rescisórias de julgados de interesse do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - coordenar, supletivamente, os recursos ordinários que devam ser interpostos por órgãos da Procuradoria Geral do Estado em matéria de relevante interesse;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 19. Compete aos Procuradores Chefes:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - dar conhecimento ao Procurador Geral do Estado das atividades de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - orientar as Subprocuradorias Regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais Órgãos da Administração Pública Estadual nos assuntos relativos à Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V - visar os pareceres emitidos e os trabalhos realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório semestral das atividades de sua Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII - comunicar por escrito ao Procurador Geral a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentadamente o arquivamento do processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência da medida judicial;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII - baixar ordens disciplinando os serviços do pessoal lotado na respectiva Procuradoria;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as decorrentes de delegação do Procurador Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X - apresentar à Corregedoria, mensalmente, cópias de pareceres e petições do mês, elaboradas pela Procuradoria sob sua chefia, para fins dos artigos 45 e 46 do presente Estatuto.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 20. À Procuradoria Administrativa compete a defesa do Estado nas ações sobre matéria de funcionalismo e serviço público, bem como opinar nos procedimentos e expedientes administrativos.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 21. À Procuradoria Fiscal compete a promoção das medidas destinadas à defesa dos interesses fiscais do Estado e à cobrança judicial da dívida ativa.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 22. À Procuradoria do Patrimônio compete a promoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas à defesa do patrimônio e do meio ambiente do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 23. À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária compete a defesa do Estado e a orientação da Administração Pública Estadual direta e indireta nas suas relações com os servidores subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive junto à instituições de previdência.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 24. À Procuradoria Forense incumbe a defesa dos interesses do Estado em matéria não afeta às demais Procuradorias.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 25. À Representação Judicial em Brasília compete intervir nas causas de interesse do Estado perante os Tribunais Federais e órgãos administrativos superiores, sediados na Capital Federal, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 26. As Subprocuradorias Regionais serão criadas ou extintas por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 27. Às subprocuradorias Regionais compete:
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - exercer as funções atribuídas às Procuradorias, em articulação com os respectivos Chefes nas Comarcas de sua atuação;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da Administração Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III - executar serviços de natureza especial, que lhe sejam cometidos pelo Procurador Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 40. O Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, regulamentará o estágio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 41. O estágio probatório sofrerá interrupção de seu curso se nos últimos 90 (noventa) dias, em razão de informações da comissão ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ocorrerem dúvidas sobre o cumprimento de seus requisitos.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
e) a capacidade de liderança, iniciativa e a presteza de decisão;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
f) trabalhos jurídicos publicados.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
e) punições administrativas;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
f) insuficiência dos requisitos previstos nas alíneas a, b, c, e f, do inciso anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 47. Os elementos constantes do inciso I do art. 46, serão especificados individualmente, em ítens, e apresentados à Secretaria do Conselho Superior, pelos candidatos.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
a) 100;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b) 90;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
c) 80;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
d) 70;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
e) 60;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
f) 50;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 52. Além do vencimento, poderão os integrantes da carreira de Procurador do Estado, perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
I - adicionais;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
II - gratificações;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
III - ajuda de custo;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
IV - diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
V - salário família;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
VI - auxílio doença;
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
VII - outras vantagens concedidas por lei.
(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)
Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, nos casos dos itens III e IV do art. 64;
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II - o Procurador Geral, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I - como preliminar de processos administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Procurador Geral, para julgamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
José Richa
Governador do Estado
Euclides Scalco
Secretário Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 279, de 23 de abril de 2025 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 268, de 23 de maio de 2024 · 5 menções
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- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246, de 20 de maio de 2022 · 26 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231, de 17 de dezembro de 2020 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 195, de 27 de abril de 2016 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161, de 3 de outubro de 2013
- Decreto Estadual do Paraná nº 3404, de 29 de julho de 1997
- Decreto Estadual do Paraná nº 3365, de 20 de abril de 1994 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51, de 18 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 40, de 8 de dezembro de 1987 · 3 menções