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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 268, de 23 de maio de 2024

Nº 268/2024

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Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1.
O caput do art. 28 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado, no total de 296 (duzentos e noventa e seis), serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

IClasse I;
IIClasse II;
IIIClasse III;
IVClasse IV;
VClasse V.
Art. 2.
O caput do art. 43 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 3º Acrescenta o § 4º no art. 44 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:

§ 4ºA promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente. (NR)

Art. 4º Acrescenta o § 6º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:

§ 6ºNão figurará da lista de merecimento o Procurador do Estado que não obtiver no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos de média na aferição dos elementos de preferência previstos no inciso I do caput deste artigo. (NR)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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