Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246, de 20 de maio de 2022
Nº 246/2022
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento.
Art. 2º Acrescenta os arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações:
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado.
Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto.
§ 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior.
§ 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores.
§ 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior.
§ 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo.
§ 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete:
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;
III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado;
IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;
X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais;
XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;
XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.
Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto.
§ 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.
Art. 3º Acrescenta o art. 6°A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 6ºA O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por nove membros, a saber:
I – o Procurador-Geral do Estado, como Presidente;
II – um representante de cada uma das cinco classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
III – três membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.
§ 1º Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste artigo, terão mandato de dois anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.
§ 4º Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º deste artigo, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a doze meses.
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral.
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior.
Art. 4º O inciso IX do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for parte ou terceiro interessado habilitado;
Art. 5º Acrescenta os incisos XI ao XIV no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;
XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV – aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º Os incisos I ao V do art. 28 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe I;
II - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe II;
III - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe III;
IV - 59 (cinquenta e nove) cargos de Classe IV;
V - sessenta cargos de Classe V.
Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar:
Art. 13. Os §§ 1º e 3º do art. 44 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 14. As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Acrescenta os §§ 1º ao 5º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 19. Acrescenta o art. 51A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 51A. O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda:
autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais;
Art. 21. Acrescenta o art. 98A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 98A. Assegura ao Procurador do Estado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná e da Associação Nacional de Procuradores do Estado, sem prejuízo das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Art. 22. Acrescenta o art. 1ºA na Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 1ºA Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções:
Art. 23. O inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Acrescenta os incisos I a IV no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 161, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 25. O art. 4º da Lei Complementar nº 161, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.
Art. 26. Cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 27. A transformação dos cargos de Classe IV e V em cargos das Classes I, II e III, decorrente da alteração do art. 28 da Lei Complementar nº 26, de 1985, se dará na forma abaixo:
Art. 32. Revoga os seguintes dispositivos:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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