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Decreto Estadual do Paraná nº 3404, de 29 de julho de 1997

Nº 3404/1997

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: Autorizado o Procurador Geral do Estado após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 1.
Fica o Procurador Geral do Estado autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, a transigir em juízo para terminar litígios, abster-se de propor ações e interpor recursos ordinários, bem como a desistir de ações, desde que o valor envolvido no processo não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Parágrafo únicoMesmo nesses casos, os pagamentos a que o Estado se obrigar serão efetuados por meio de precatório.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emilia de Salles Belinati

Governadora do Estado, em exercício

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Secretário de Estado do Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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