Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161, de 3 de outubro de 2013
Nº 161/2013
VIII - Procuradores-Chefe de Núcleo Jurídico da Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XI - Procuradores-Conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
Súmula: Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
VIII - indenização pela utilização de veículo particular no exercício do cargo público;
(Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
X - ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná;
(vide Decreto 9089 de 07/10/2013)
XI - demais verbas de caráter indenizatório.
(Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
a) sete e meio por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções de Corregedor-Geral e Subprocuradores-Gerais;
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
b) sete por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos IV a X do art. 1º desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 196 de 27/04/2016)
Art. 5°. Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas:
Art. 6°. O art. 8º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas.”
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jozélia Nogueira
Procuradora-Geral do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Revogado pela Lei 21582 de 14/07/2023
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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