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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 195, de 27 de abril de 2016

Nº 195/2016

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Altera os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 (Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado) e dispõe sobre a assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1 Os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;

(...)

III – a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.

unico

Art. 2.
Para os fins do estabelecido no art. 1º desta Lei, as autarquias estaduais deverão disponibilizar pessoal para assessoramento, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Paulo Sergio Rosso

Procurador-Geral do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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