Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 266, de 29 de abril de 2024
Nº 266/2024
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral, a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta o art. 52A na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
Art. 52A. O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na proporção máxima de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual disporá acerca das proporções e das hipóteses que impliquem acumulação de acervo, judicial ou consultivo, de função administrativa ou de atividade de relevância singular.
§ 2º O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, através de recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, conforme deliberação anual do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O benefício previsto neste artigo se estende aos Advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, observadas as condições e os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.(NR)
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas:
Art. 3º O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, indenizações e restituições, diárias e passagens;
Art. 4º Acrescenta o inciso IV no caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação:
IV - indenização de licenças não usufruídas.
Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação:
§ 3º Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependem de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, não gerando direito adquirido.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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