Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 292, de 11 de maio de 2026
Nº 292/2026
Nesta página
Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 42. Art. 15. Art. 50. Art. 17. Art. 64. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 74. Art. 23. Art. 24. Art. 76. Art. 25. Art. 78. Art. 26. Art. 79. Art. 27. Art. 80. Art. 28. Art. 81. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 85. Art. 32. Art. 88. Art. 33. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43.Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Estado:
(...)
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da ProcuradoriaGeral do Estado, a Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o art. 5ºA da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores designados, lotados, alocados, cedidos, em disposição ou de qualquer outra forma vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado.(NR)
Art. 2º Altera o inciso I do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado e dos servidores designados, lotados, alocados, cedidos, em disposição ou de qualquer outra forma vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado;
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Art. 3º Altera a alínea “b” do inciso V do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
V - ...
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b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos Procuradores do Estado;
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Art. 4º Acrescenta a alínea “c” ao inciso V do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
V - ...
(...)
c) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE alocados na Procuradoria-Geral do Estado;
(...)
Art. 5º Altera o inciso VI do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
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VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade dos Procuradores do Estado, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do § 2º do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;
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Art. 6º Altera o inciso VIII do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
(...)
VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em matéria de direitos, deveres e proibições;
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Art. 7º Acrescenta o inciso XIII ao art. 5ºC da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 5ºC ...
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XIII - presidir Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE lotados ou alocados na Procuradoria-Geral do Estado, indicar seus membros e oferecer relatório conclusivo.
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Art. 8º Altera o § 6º do art. 6ºA da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6ºA ...
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§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da Classe I.(NR)
Art. 9º Altera o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
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§ 2º Na ausência do Procurador-Geral do Estado e do Subprocurador-Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.
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Art. 30. ...
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Art. 12. Acrescenta o art. 30A à Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 30A. O concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado realizar-se-á obrigatoriamente quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) dos cargos da carreira previstos no art. 28 desta Lei Complementar, e facultativamente quando o exigir o interesse da Administração.(NR)
Art. 13. Acrescenta os arts. 32A e 32B à Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações:
Art. 32A. A investigação social, de caráter eliminatório, visa aferir se o candidato possui idoneidade moral e conduta compatíveis com a dignidade e o exercício das funções de Procurador do Estado.
Art. 32B. A apuração da idoneidade moral será permanente, estendendo-se da inscrição até a data da posse.
Art. 16. Acrescenta o inciso V ao art. 51A da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação:
Art. 51A. ...
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Art. 68. ...
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Art. 69. ...
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Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral, Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado ou Corregedor-Geral, conforme as competências estabelecidas nesta Lei Complementar, para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:
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Art. 73. ...
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Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II do art. 73 desta Lei Complementar, o sindicado será citado para apresentação de defesa prévia no prazo de três dias úteis, pessoalmente ou por procurador, podendo arrolar até três testemunhas, sendo após realizada a produção de provas e o interrogatório.
Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de dez dias úteis, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, realizado na forma eletrônica.
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Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de cinco dias úteis para requerer as diligências que desejar.
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Art. 90. ...
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Art. 34. Altera o caput do art. 2º da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes de procedimentos judiciais em que atuarem o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e Advogados do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais.
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Art. 35. Altera o caput do art. 3º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São titulares e destinatários da distribuição de honorários advocatícios de que trata esta Lei o Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado do Estado, desde que em efetivo exercício, nos termos da lei.
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Art. 36. Altera o caput do art. 4º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os titulares e destinatários da distribuição de honorários participarão do rateio de todas as verbas de sucumbência, independentemente do órgão ou entidade de lotação ou alocação.
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Art. 37. Altera o § 1º do art. 5º da Lei nº 18.748, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
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Art. 38. Acrescenta o § 3º ao art. 5º da Lei nº 18.748, de 2016, com as seguintes redações:
Art. 5º ...
(..)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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