Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239, de 14 de dezembro de 2021
Nº 239/2021
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2021.
Art. 10. Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa.
Art. 11. O §1° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O § 3° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Acresce o art. 13A à Lei Complementar nº 231, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 13A. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para expedição do ato concessivo de promoção e progressão, após a autorização para a realização da despesa prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 20 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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