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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 7, de 24 de abril de 2000

Nº 7/2000

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281 artigos

PREÂMBULO Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1.
O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II a defesa dos direitos humanos;
V a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
VI a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VII o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;
VIII a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;
IX a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
Art. 3.
É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
Art. 4.
A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 5.
A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo únicoA Capital somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitaria.
Art. 6.
O Estado adota como símbolos, além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete.
Art. 7.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo únicoSalvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 8.
Incluem-se entre os bens do Estado:
II as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Art. 10.
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social.
Parágrafo únicoA alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social.
Art. 11.
O Estado exerce em seu território toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 12.
É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo únicoA cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
Art. 13.
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
III juntas comerciais;
IV custas dos serviços forenses;
V produção e consumo;
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX educação, cultura, ensino e desportos;
X criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI procedimentos em matéria processual;
XII previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV proteção à infância e à juventude;
XVI organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1ºO Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 3ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
Art. 14.
O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.
Art. 15.
Os Municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 16.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo o País;
a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
c) de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
d) de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;
Art. 17.
Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XI instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instituições, na forma da lei.
Art. 18.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1ºO controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 4ºÉ vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
§ 1ºOs seguintes requisitos serão observados na criação de Município:
I efetivação por lei estadual;
§ 3ºO projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4ºA aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 5ºSe o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
Art. 20.
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1ºA intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2ºAprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3ºSe a Assembléia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas.
§ 4ºO interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5ºNo caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6ºCessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
Art. 21.
O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.
Art. 22.
O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Art. 23.
É facultada a criação, mediante lei, de órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum.
Art. 24.
Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 25.
Poderão os Municípios, com anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, tendo em vista interesses mútuos, associar-se e conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica.
Art. 26.
Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.
Art. 27.
A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos;
XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIX depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XXII as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;

XXIII - a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1ºA publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3ºA não-observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7ºOs vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 8ºA sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
Art. 29.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 30.
As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31.
Ao Estado é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Art. 32.
A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e fundacional.
IV sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
VI tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
Art. 34.
São direitos dos servidores públicos, entre outros:
III garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VIII repouso semanal remunerado;
IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XII licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
Art. 37.
Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1ºSão assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2ºÉ facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 38.
Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.
Art. 40.
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 41.
É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 42.
O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.
§ 3ºO cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
I foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;
II soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.
I Polícia Civil;
II Polícia Militar;
§ 1ºA função policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina.
§ 2ºO Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.
§ 3ºOs cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica.
Art. 48.
À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.
Art. 49.
A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.
Art. 50.
A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.
Art. 51.
A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:
I organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral;
II coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.
Art. 52.
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I nacionalidade brasileira;
II pleno exercício dos direitos políticos;
III alistamento eleitoral;
IV domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
V filiação partidária;
VI idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo únicoCada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 53.
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I plano plurianual e orçamentos anuais;
II diretrizes orçamentárias;
III tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
IV dívida pública, abertura e operações de crédito;
V planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;
VII fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
VIII criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na Administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
X criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
XI organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;
XII organização e divisão judiciárias;
XIII bens do domínio público;
XIV aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;
XV transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVI matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;
Art. 54.
Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
I eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II elaborar o Regimento Interno;
a) de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
b) de interventor em Município;
c) dos titulares de cargos, que a lei determinar;
Parágrafo únicoNos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Importará crime de responsabilidade do Secretário a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 56.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 57.
Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºDesde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2ºO indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que a mesma, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4ºOs Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7ºAs imunidades de Deputados subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida, e só quando assim o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme fixa a Constituição Federal.
Art. 58.
Os Deputados não poderão:
I desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59.
Perderá o mandato o Deputado:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºAlém de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 3ºNos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 60.
Não perderá o mandato o Deputado:
I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1ºO Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 61.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4ºA convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:
I pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como em caso de intervenção;
II pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Art. 62.
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2ºÀs comissões, em razão da matéria e sua competência, cabe:
I discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III convocar Secretários de Estado para prestarem informações sobre os assuntos inerentes a suas atribuições;
IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3ºAs comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.
§ 4ºDurante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 63.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV decretos legislativos;
V resoluções;
VI leis delegadas.
Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 64.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II do Governador do Estado;
III de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2ºA proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5ºSerá nominal a votação de emenda à Constituição.
Art. 65.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 66.
Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I criação de cargos, função ou empregos públicos na Administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva;
III organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
§ 1ºO Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2ºNo caso do § 1°, se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3ºO prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.
Art. 67.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinqüenta municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles.
Art. 68.
Não é admitido aumento de despesa prevista:
I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público.
Art. 69.
As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.
Art. 71.
Concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1ºSe o Governador julgar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4ºO veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará; e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 72.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1ºNão serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre:
I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
§ 2ºA delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3ºSe a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 73.
As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.
Art. 74.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo únicoPrestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 75.
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento;
II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;
VII prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil e financeira, orçamentária e inspeções realizadas;
VIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2ºSe a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3ºAs decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4ºO Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e desse todos os parlamentares terão conhecimento.
§ 5ºNo caso de aposentadoria, o ato referido no inciso III deste artigo somente produzirá efeito após seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 76.
A comissão permanente de fiscalização da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia sua sustação, se ainda não realizado, ou reembolso, se já feito.
Art. 77.
O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital de Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição.
§ 1ºOs conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
§ 4ºOs auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, quando em substituição aos conselheiros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 6ºO Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.
Art. 78.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºQualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºAs decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso.
Art. 79.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo únicoA eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.
Art. 81.
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1ºSe nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3ºSe, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 82.
O Governador e o Vice-Governador de Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 83.
O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene perante a Assembléia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e promover o bem-estar geral do povo paranaense.
Parágrafo únicoSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84.
O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 85.
Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.
§ 1ºEm caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºVagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3ºOcorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4ºEm qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 5ºCessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 86.
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo únicoPerderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.
Art. 87.
Compete privativamente ao Governador:
I representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
IX decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;
X remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado;
XI prestar contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;
XII prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XIII nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
XIV enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XVI prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 88.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente:
I a existência da União;
II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;
III o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV a lei orçamentária;
V a segurança interna do País;
VI a probidade na administração;
VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo únicoEsses crimes de responsabilidade serão definidos em lei federal.
Art. 89.
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1ºO Governador ficará suspenso de suas funções:
I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 90.
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.
Art. 91.
Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 92.
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art. 93.
São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
I o Tribunal de Justiça;
II o Tribunal de Alçada;
III os Tribunais do Júri;
IV os Juízes de Direito;
V os Juízes Substitutos;
VI os Juizados Especiais;
VII os Juízes de Paz.
Art. 94.
Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à Lei.
Parágrafo únicoNo Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte e dois membros de maior antiguidade, respeitada a representação do quinto constitucional para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de desembargador.
Art. 96.
Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento de Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:
I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, através de mecanismos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão especial, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes, quantas vagas houver, mais dois;
f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos;
IV publicação do edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;
VI previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
IX o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, no interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
XI todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
XII as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 97.
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;
II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal;
Parágrafo únicoAos magistrados é vedado:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 98.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2ºOs pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento dos credores, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 99.
Compete privativamente aos tribunais de segundo grau:
I eleger seus órgãos diretivos dentre os integrantes do órgão especial, vedada a reeleição;
II elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
IV prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;
V conceder férias, licença e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. 100.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, vinte e sete desembargadores, nomeados dentre os juízes do Tribunal de Alçada, observado o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição.
Art. 101.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:
I propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros e os dos Tribunais de Alçada;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
e) a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;
II prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional do Tribunal de Alçada;
III aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;
V encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
VI solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado;
VII processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os juízes dos Tribunais de Alçada e os juízes de direito e juízes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os Prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;
c) os mandados de injunção e os "habeas-data";
d) os "habeas-corpus" nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
g) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais;
VIII julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais;
IX velar pelo exercício da atividade correcional respectiva;
X exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
§ 1ºAos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça.
§ 2ºOs agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de direito junto aos quais funcionem.
Art. 103.
Compete ao Tribunal de Alçada:
I propor ao Tribunal de Justiça, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos;
II processar e julgar, originariamente:
a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processos de sua competência recursal;
b) as revisões criminais e os "habeas-corpus", nos processos que forem de sua competência recursal;
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau, praticados nos feitos de sua competência;
d) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais a juízes de primeiro grau;
e) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
III julgar em grau de recurso:
a) as ações relativas à locação;
b) as ações possessórias;
c) as ações de usucapião;
d) as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;
e) as ações de acidentes do trabalho;
f) as ações de procedimento sumário;
g) as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, exceto as relativas a matéria fiscal de competência do Estado, a falência e a concordata;
h) as ações originárias de contrato de alienação fiduciária;
i) as ações provenientes de contrato de seguro de qualquer natureza;
j) as ações decorrentes de contrato de corretagem;
l) as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade civil ou comercial;
m) as ações revocatórias, exceto em matéria falimentar;
n) os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes;
o) os crimes contra o patrimônio, independentemente da natureza da pena cominada;
q) os crimes contra a propriedade imaterial;
r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos;
s) os crimes contra os costumes;
t) os crimes contra a incolumidade pública;
u) os crimes contra a paz pública;
v) os crimes de corrupção de menores;
x) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, exceto as falimentares;
IV exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 104.
Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal, houver desclassificação para crime de competência do último, não havendo a acusação interposto recurso.
Art. 105.
Em primeiro grau de jurisdição, a carreira da magistratura compreende as entrâncias, definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 106.
São requisitos de inscrição no concurso de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei, ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo nos casos de impedimento legal à sua obtenção.
Art. 107.
Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará Juízes de entrância especial, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1ºPara o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau.
§ 2ºSempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
Art. 108.
A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar.
§ 1ºA lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3°, da Constituição Federal.
§ 2ºCompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
Art. 109.
A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoComo órgão recursal das decisões proferidas pelos juizados especiais, funcionarão turmas de juízes de primeiro grau, sem prejuízo das demais atribuições.
Art. 110.
A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 111.
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
III o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;
IV o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII o Deputado Estadual.
Art. 112.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
Art. 113.
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 1ºReconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 114.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 115.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 116.
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.
§ 2ºEnquanto estiver exercendo o cargo, e até seis meses depois de havê-lo deixado, é vedado ao Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de que trata o art. 95 desta Constituição.
Art. 117.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 118.
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o que dispõe o art. 27, XI, 33,
§ 4º, desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
d) revisão de subsídio e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura;
e) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal;
II as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedades comerciais, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 119.
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 120.
São funções institucionais do Ministério Público:
I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
V expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
IX fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
X participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XI receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
XII exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo únicoA legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 121.
Aos membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Art. 122.
O Ministério Público de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário.
Art. 123.
A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete.
Art. 124.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
III a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
IV a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei;
V a orientação jurídica aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo.
Art. 125.
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.
§ 1ºO ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 2ºÉ assegurado aos procuradores do Estado:
II inamovibilidade, na forma da lei;
IV promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;
§ 3ºÉ vedado aos procuradores do Estado:
I exercer advocacia fora das funções institucionais;
Art. 126.
O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é de livre nomeação do Governador, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 127.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência na função.
Art. 128.
Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros.
I impostos previstos na Constituição Federal;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 131.
O Estado poderá celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias tributárias.
Art. 132.
A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal.
Parágrafo únicoO Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Art. 133.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias anuais;
III os orçamentos anuais.
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
§ 2ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3ºA lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
IV as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado;
V as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
VII as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual.
§ 4ºOs Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
§ 5ºOs planos de programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Assembléia Legislativa.
§ 6ºA lei orçamentária anual compreenderá:
I o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;
III o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 7ºOs orçamentos previstos no § 6°, I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes de plano plurianual.
§ 8ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.
§ 9ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 134.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºCaberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7ºOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8ºSempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 135.
São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 136.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente.
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 139.
A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 140.
Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 141.
A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:
I ao desenvolvimento social e econômico;
II ao desenvolvimento urbano e rural;
III à ordenação territorial;
IV à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;
V à definição de prioridades regionais.
Parágrafo únicoA lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 142.
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma, nos prazos e nos critérios definidos na lei complementar estadual.
Parágrafo únicoA política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por comissão composta paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras.
Art. 143.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.
Parágrafo únicoO Poder Público estimulará a atividade artesanal.
Art. 144.
O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 145.
O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
§ 1ºLei complementar disporá sobre:
I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II os direitos dos usuários;
III a política tarifária;
IV a obrigação de manter serviço adequado.
§ 2ºNas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade.
Art. 147.
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Parágrafo únicoAs empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 148.
O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo.
Parágrafo únicoÉ assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.
Art. 149.
O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições, às normas emanadas da legislação federal.
Art. 150.
A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 151.
A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;
V a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 152.
O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.
§ 1ºO plano diretor disporá sobre:
I normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II políticas de orientação da formulação de planos setoriais;
III critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
IV proteção ambiental;
V ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.
§ 2ºO Poder Público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado.
Art. 153.
As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.
Art. 154.
A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:
I a orientação, assistência técnica e extensão rural;
II a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
III a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IV o estabelecimento de mecanismos de apoio:
a) a programas que atendam às áreas da agropecuária do Estado;
b) a sistemas de seguro agrícola;
c) à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transporte e abastecimento;
d) à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas;
e) à agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f) ao setor pesqueiro;
V a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VI o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VII a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;
VIII as ações de conhecimento da realidade e o encaminhamento de soluções ao trabalhador rural, especialmente ao volante;
IX a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras.
§ 1ºA lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.
§ 2ºO Estado implantará em todo o território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.
Art. 155.
Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária.
Art. 156.
A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos em lei complementar estadual.
§ 1ºOs órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2ºA política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3ºO Estado assegurará aos detentores de posse de terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o seu trabalho e com o da sua família, preferência a receber título de domínio ou de concessão de uso, com os gravames previstos neste artigo, desde que:
I não sejam proprietários de área superior a um módulo rural mínimo;
II tenham, na agricultura, sua atividade principal;
III residam no imóvel.
§ 4ºFica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação no planejamento e execução dos assentamentos.
§ 5ºA concessão de título de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção das reservas florestais públicas e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6ºOs lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de título de domínio ou de uso de mais de um lote ao mesmo conjunto familiar.
§ 7ºO título de domínio e a concessão de uso de imóveis rurais serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos da Constituição Federal.
§ 8ºAs terras devolutas do Estado, observado o disposto no art. 208 desta Constituição, terão prioridade para assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 157.
A concessão do uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I da exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato;
III da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante.
Art. 158.
Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:
I estabelecer programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;
II executar obras de infra-estrutura física e social;
III estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
IV criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;
V estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos bem como seus levantamentos físicos.
Art. 159.
O Estado, adotando as medidas cabíveis:
I disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna, e ao meio ambiente;
II inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais;
V promoverá ações que visem a profissionalização no meio rural;
VI criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.
Art. 160.
No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade.
Parágrafo únicoO pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 161.
Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente:
I instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais;
II o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.
Art. 162.
As negociações sobre aproveitamento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acompanhadas por comissão parlamentar nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 163.
O Estado fomentará a implantação, em seu território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte, para o atendimento ao consumo local, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.
Art. 164.
O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência:
I organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual;
II fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal.
Art. 165.
O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.
Art. 166.
Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:
I a universalidade da cobertura e do atendimento;
II a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.
Art. 167.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo únicoAo Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.
Art. 168.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 169.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.
Art. 170.
O Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher.
Art. 171.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo únicoAs instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 172.
O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 1ºO volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias.
§ 2ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 173.
O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 174.
As ações governamentais de assistência social, observada a competência da União, serão descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e Municípios a coordenação e execução, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 175.
O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador.
Parágrafo únicoA lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.
Art. 176.
O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei.
Art. 177.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
II gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
III liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
VI pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
I ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
IV atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
§ 1ºO acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2ºO não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3ºCompete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 180.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.
Art. 181.
As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à manutenção de pessoal, na lei orçamentária do exercício, em montante não inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior.
Art. 182.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas da educação nacional e estadual;
II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.
Art. 183.
Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.
§ 1ºO ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2ºO ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 184.
O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando à:
I erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III melhoria da qualidade de ensino;
IV formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 185.
O Estado e os Municípios aplicarão anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo únicoA parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 186.
Os Municípios atuarão com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, em consonância com o sistema estadual de ensino.
Art. 187.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2ºA distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de educação.
Art. 188.
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social de salário-educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Art. 190.
A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos, estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo únicoFica assegurada pelo Estado a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Art. 191.
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado, com a cooperação da comunidade.
Parágrafo únicoCabe ao Poder Público manter, a nível estadual e municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 192.
É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo únicoA lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Estado.
Art. 193.
Ao Estado incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 194.
O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.
Art. 195.
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
I assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;
II assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.
Art. 196.
O orçamento estadual destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
Art. 197.
É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
II destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
III incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
IV criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
VI tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VII equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
Art. 198.
Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.
Art. 199.
O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 200.
Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.
Art. 201.
A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Art. 202.
A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.
Art. 203.
O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 204.
A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;
II investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III participação dos empregados em seus lucros.
Art. 205.
O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.
Art. 206.
O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.
Art. 207.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1ºCabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
I estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a política estadual do meio ambiente e instituir o sistema respectivo constituído pelos órgãos do Estado, dos Municípios e do Ministério Público;
II atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e fiscalização da política e a gerência do fundo estadual do meio ambiente;
III determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
IV instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;
V exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
VI exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa;
VII determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente;
VIII regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares;
IX informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico;
X promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XI incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
XII promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo;
XIII autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente;
XIV proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade;
XV proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
XVI monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XVII estabelecer aos que, de qualquer forma utilizem economicamente matéria-prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;

XVIII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;

XIX declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
§ 2ºAs condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
I a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
II a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
III a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.
§ 3ºA lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares.
Art. 208.
São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 209.
Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária.
Art. 210.
O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo únicoO programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
I abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III drenagem e canalização de águas pluviais;
IV proteção de mananciais potáveis;
Art. 211.
É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais.
Art. 212.
A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I ofertas de lotes urbanizados;
II estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III atendimento prioritário à família carente;
IV formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 213.
As entidades da Administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da política habitacional do Estado.
Art. 214.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal.
Art. 215.
O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:
I assistência social às famílias de baixa renda;
II serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;
Art. 216.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo únicoA lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 217.
O Estado incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 218.
O Estado subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei.
Art. 219.
O Conselho Estadual da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento, instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do Governo.
§ 1ºO Conselho Estadual da Condição Feminina terá estrutura administrativa e dotação orçamentária.
§ 2ºO Conselho Estadual da Condição Feminina propugnará pela dignidade da mulher, compreendida como direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura, à maternidade, à integridade física e moral, sem qualquer discriminação, promovendo-a como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural.
Art. 220.
O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:
a) prevenção e atendimento especializado;
b) educação e capacitação para o trabalho;
c) acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
II incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais;
III prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares;
IV realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos.
Art. 221.
A lei criará, quando da elaboração do Código de Organização e Divisão Judiciárias, varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos direitos dos menores nas comarcas de entrância final.
Art. 222.
A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoO Estado promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 223.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.
Parágrafo únicoOs programas de amparo aos idosos, visando a superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 224.
É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros.
Art. 225.
Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais.
Art. 226.
As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos.
Parágrafo únicoEsta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
Art. 227.
O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da comunidade.
Art. 228.
O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição.
Art. 229.
A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 230.
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, formado com recursos extraorçamentários, gerido pelo Conselho Estadual de Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio.
Parágrafo únicoO Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.
Art. 231.
O Estado implantará e manterá bibliotecas públicas e escolares em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 232.
O Estado implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendimento à população escolar.
Art. 233.
Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, a partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo únicoOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.
Art. 234.
O Estado publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 235.
É assegurado aos servidores públicos, na forma da lei, a percepção do beneficio do vale-transporte.
Art. 236.
A administração do tráfego rodoviário estadual compete ao órgão responsável, pelas estradas de rodagem e sua execução dar-se-á em harmonia com a Polícia Militar, na forma da lei.
Art. 237.
O Estado do Paraná instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Parágrafo únicoAté que se instale a delegacia especializada, será implantado o serviço de atendimento à mulher junto às delegacias policiais nos Municípios.
Art. 238.
É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.
Art. 239.
O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, inclusive aos albergados, visando à sua reintegração à sociedade.
Art. 240.
As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo únicoAs transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas nesse artigo.
Art. 241.
É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente.
Art. 242.
Os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1ºA lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2ºO ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 243.
A consultoria jurídica e a representação judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos seus serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva.
§ 1ºOs procuradores da Assembléia Legislativa opinarão nos procedimentos administrativos concernentes ao controle da legalidade dos atos internos e promoverão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 2ºA Procuradoria da Assembléia Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da Assembléia, dentre cidadãos de reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e de notório saber jurídico.
Art. 244.
O Estado destinará recursos orçamentários às casas de estudantes.

Art. 245. ADIN

(vide ADIN-584)

Art. 246.
Fica concedida pensão mensal correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947.
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo é de caráter pessoal e intransferível.
Art. 247.
O Poder Público estadual reconhecerá os conselhos comunitários, legalmente constituídos e representativos da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao ensino e à educação no âmbito da competência estadual, na forma da lei.
Art. 248.
A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de imediato à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 249.
O Estado estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.
Art. 250.
No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.
Art. 251.
Os vencimentos dos auditores e procuradores do Tribunal de Contas do Estado não serão inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Conselheiros.
Art. 252.
A Casa do Expedicionário é monumento de valor histórico, com a proteção do Estado, mantida sua administração pela Legião Paranaense do Expedicionário.
Parágrafo únicoO Estado destinará recursos orçamentários para a manutenção da instituição.
Art. 253.
O Estado promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.
Parágrafo únicoOs imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.
Art. 254.
O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito a permanecer com o filho, no período de aleitamento.
Art. 255.
Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de previdência e assistência dos membros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.
Art. 1.
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Constituinte Estadual, no ato e na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2.
A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Art. 3.
Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 15 de março de 1991.
Art. 4.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 5.
É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico, na administração pública direta ou indireta, aos médicos militares no exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo únicoÉ assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.
Art. 6.
O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.
Art. 7.
No prazo máximo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa, através de comissão especial que atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, promoverá auditoria da dívida externa do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoA comissão terá força legal e prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito, garantida tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 9.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados todos os direitos que a Constituição Federal lhe outorga.
Art. 10.
O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive terras devolutas.
Parágrafo únicoDo processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 12.
A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos de legislação complementar.
Parágrafo únicoA comissão a que se refere este artigo ouvirá, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos paranaenses de notórios conhecimentos pertinentes às matérias objeto de seus estudos.
Art. 13.
No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento estadual.
Art. 14.
O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o recenseamento escolar prescrito pela Constituição Federal.
Art. 15.
O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo únicoO Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas.
Art. 16.
A lei agrícola estadual será elaborada e promulgada no prazo de seis meses, após o início da vigência da lei agrícola federal.
Art. 17.
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo únicoO Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 19.
No mesmo prazo do artigo anterior, o Estado dará apoio às universidades públicas estaduais no sentido da descentralização de suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional nas respectivas microrregiões.
Art. 20.
O Poder Executivo iniciará a implantação, no prazo máximo de quatro anos da promulgação desta Constituição, de uma estação ecológica em cada uma das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo menos, de um parque estadual em áreas representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais, da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos.
Art. 21.
A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1ºNo tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2ºNo caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.
§ 3ºNas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios.
Art. 22.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Parágrafo únicoOs prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 23.
A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição Federal.
Art. 24.
O Estado implantará emissora de televisão, de caráter educativo e cultural, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, devendo sua programação dar prioridade à produção e à difusão dos valores culturais paranaenses.

Art. 25. ADIN

(vide ADIN-483)

Art. 26.
O Estado relacionará, no prazo de noventa dias, os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Art. 27.
A lei complementar que disporá sobre o sistema financeiro estadual será elaborada no prazo de seis meses da promulgação da lei complementar federal que regulará o sistema financeiro nacional.
Art. 28.
O Poder Legislativo regulamentará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o disposto no seu art. 27, inciso XI.
Art. 29.
Fica mantida a atual competência dos Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de Alçada criados por esta Constituição.
Art. 30.
A partir de 1990, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública estadual ou benemerência, na forma da lei.
Art. 31.
Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa.
Art. 32.
O Estado, em colaboração com o Município e a comunidade de Palmeira e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, reconstituirá, dentro de 2 dois anos da promulgação desta Constituição, parte da Colônia Cecília, fundada nesse Município, no século XIX, para a preservação de seus caracteres histórico-culturais.
Art. 33.
O disposto no art. 125, § 3°, I, desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado.
Art. 34.
Em fevereiro de 1993, será criada uma comissão com representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, sem prejuízo da colaboração da União e dos Municípios interessados, para promover as comemorações do centenário da Revolução Federalista, em 9 de fevereiro de 1994.
Art. 35.
Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Art. 36.
O Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para a construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba, cujo pagamento será feito com a cobrança de pedágio pelo prazo máximo de quinze anos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará, no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o disposto neste artigo.
Art. 37.
Os servidores públicos que não gozaram férias referentes aos exercícios anteriores a 1989, inclusive, e nem por eles receberam qualquer compensação pecuniária poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro.
Art. 38.
Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado - IPE, existentes até a data da promulgação desta Constituição, serão liquidados, com correção monetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais de igual valor, na forma da lei.
Art. 39.
Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente fica assegurado, mediante requerimento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecimento de todas as vantagens e direitos de que foram privados pela medida de exceção.
§ 1ºNão serão beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e merecido sentença em contrário transitada em julgado.
§ 2ºTodos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebimento.
§ 3ºOs servidores públicos civis estaduais e os empregados em todos os níveis do Governo do Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão reintegrados nas suas funções, no prazo máximo de noventa dias.
§ 4ºOs benefícios estabelecidos neste artigo são assegurados aos habilitados em concurso, não nomeados em virtude de antecedentes político-sociais.
Art. 40.
Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a data da promulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores públicos da administração direta, indireta, fundacional, empresas públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão se for o caso.
Art. 41.
No prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, serão instaladas as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor medidas destinadas a promover a preservação, a recuperação e o desenvolvimento integrado de suas áreas geoeconômicas.
Parágrafo únicoNo mesmo prazo e com a mesma composição e finalidades referidas neste artigo serão instaladas as comissões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado.
Art. 42.
O número de vereadores na atual legislatura será alterado, de acordo com o disposto no art. 16, IV, desta Constituição, tendo em vista o total da população do Município à época do pleito de 15 de novembro de 1988.
Parágrafo únicoA Justiça Eleitoral procederá, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, aos novos cálculos do quociente eleitoral de cada Município, dando-se posse ou diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso, aos ainda não empossados, assegurando-se o número de vereadores em todos os Municípios que sofreram redução na sua representação.
Art. 43.
O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que estabelecerá também as normas gerais a serem observadas na elaboração de plano estadual de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, manejo ecológico das espécies e ecossistemas estabelecendo as diretrizes de ação do Estado na administração do uso dos recursos naturais.
Art. 44.
Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição.
Parágrafo únicoAos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a remoção para os tribunais criados, quando de sua instalação.
Art. 45.
O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição.

Art. 46. ADIN

(vide ADIN-175)

Art. 47.
Ficam mantidos no exercício de suas funções os atuais procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Art. 48.
Nos Municípios recém-emancipados e que terão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em 15 de novembro de 1989 caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, contados a partir da data da posse dos Vereadores, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta.
Art. 50.
No prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Estado deverá abrir vagas necessárias para que os professores detentores de aulas extraordinárias e especialistas de educação detentores de um padrão possam fazer a opção por trinta ou quarenta horas de trabalho, de acordo com o regime diferenciado de trabalho.
Art. 51.
As leis a que se refere esta Constituição, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo dezoito meses da promulgação desta.
Art. 52.
Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todas as leis, decretos ou atos administrativos que, de qualquer modo, interfiram na autonomia municipal.
Art. 53.
As cinco primeiras vagas de conselheiro e auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas de conformidade com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição.
Parágrafo únicoApós o preenchimento de cinco vagas na forma prevista neste artigo, será observada a proporcionalidade fixada pela Constituição.
Art. 54.
Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, optar pelo enquadramento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.
§ 1ºO enquadramento de que trata este artigo será processado observando-se habilitação profissional exigida para o cargo e exclusivamente aos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram mediante teste seletivo para preenchimento de vagas nos cargos de conferentes e prestarem serviços efetivos de fiscalização.
§ 2ºPara atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo transformará os cargos em empregos públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 55. ADIN

(vide ADIN-175)

Art. 56.
O assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais.
§ 1ºO assessoramento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme.
§ 2ºAs carreiras de que trata este artigo serão criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição.
§ 3ºAos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que couber, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, desta Constituição.
Art. 57.
Fica instituída a Fundação Universidade Estadual de Centro-Oeste - UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, reunidas e integradas, sob a forma jurídica de fundação de direito público, a Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati.
§ 1ºO Poder Executivo, no prazo de até dois anos da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a forma de incorporação das Faculdades e dos mecanismos para a implantação e funcionamento da Universidade a que se refere este artigo.
§ 2ºNo mesmo prazo, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei para incorporar a Fundação Faculdade Municipal de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí à Fundação Universidade Estadual de Maringá, dispondo sobre os mecanismos de integração e funcionamento.
Art. 58.
Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição serão geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei Complementar.

Nelson Justus

Presidente

Hermas Brandão

1º. Secretário

Augustinho Zucchi

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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