Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107, de 11 de janeiro de 2005
Nº 107/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.Súmula Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
Art. 20. A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007) A não apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
Art. 29. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas.
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
(Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
(Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
(Incluído pela Lei Complementar 172 de 02/05/2014)
Art. 37. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
(Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
Art. 38. É obrigatória a inscrição do crédito tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º., do artigo 20.
(Revogado pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 3 normas
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