Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131, de 29 de setembro de 2010
Nº 131/2010
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Súmula: Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - 34 (trinta e quatro) cargos de símbolo “C” atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - Esat e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V - 33 (trinta e três) cargos de símbolo “D” atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI - quatro cargos de símbolo “C” atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, e três cargos de símbolo “D” atribuídos aos Auxiliares Técnicos.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10 desta Lei, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - inciso IV do art. 10 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - no inciso VI do art. 10 desta Lei, que serão ocupados preferencialmente por Auditores Fiscais, podendo ser providos por servidores públicos estaduais ocupantes de cargo efetivo, quando utilizados em atividadesmeio nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I - em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal “A”;
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Art. 21. Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos para a carreira de Auditor Fiscal, que preencher os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) (Revigorado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
VIII - ter sido aprovado no “Curso de Formação de Auditor Fiscal” promovido pela CRE.
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
III - curso de formação, de caráter eliminatório, que habilitará candidatos para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso.
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) (Revigorado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Art. 23. O curso de formação, de que trata o inciso III do art. 22, será organizado pela CRE e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa auxílio, conforme regulamentação específica.
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
a) não atingir o mínimo estabelecido em edital para aprovação no curso de formação;
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
b) não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes;
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
c) não apresentar conduta compatível com o exercício do cargo durante o curso de formação.
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) temporariamente, se verificar que não é aconselhável sua permanência, mesmo em serviços internos, após parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b) pelo prazo máximo de noventa dias, para que não interfira no andamento do processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 7A°. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) exonerado de cargo em comissão exercido pelo período superior a um ano, o direito de optar pela lotação em qualquer Delegacia Regional da Receita;
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
b) exonerado de cargo em comissão exercido por período inferior a um ano, ou dispensado de função gratificada Símbolo “E” - Inspetor Regional, o direito de retornar à Delegacia Regional da Receita do Município de origem.
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 36. Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - ter graduação em curso superior;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - obter desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 39. No mês de julho de cada ano, o Diretor da CRE deverá encaminhar, ao Secretário de Estado da Fazenda, a relação dos servidores aptos a serem promovidos no próximo ano, de modo a possibilitar a previsão orçamentária.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 58. Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas, conforme desempenho:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - individual; ou
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - plural; ou
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - individual e plural.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
(Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 153 de 10/01/2013)
Art. 60. O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto no caso de prisão por ordem legal.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
IX - em caráter especial;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 91. Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 96. Ao Auditor Fiscal que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 97. Para os fins previstos no art. 96, não são considerados como afastamento do exercício os seguintes eventos:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I - férias e trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II - licença de até oito dias para casamento;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III - licença de até oito dias por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV - convocação para o serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII - licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por quinquênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX - licença à Auditora Fiscal gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI - falta por motivo de doença, devidamente comprovada, até três dias por mês;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIV - licença para cursos de aperfeiçoamento;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XV - licença-paternidade;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XVI - licença para concorrer a cargo eletivo ou para o exercício da função de dirigente sindical;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XVII - falta não justificada, até o número de cinco por quinquênio.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 98. Não podem usufruir licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade, e seu substituto.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 99. Na hipótese de a quantidade de requerentes exceder os limites mencionados no art. 98, terá preferência, na seguinte ordem, o Auditor Fiscal que:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I - a requereu primeiro;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II - há mais tempo usufruiu o benefício;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III - há mais tempo possui o direito.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XVIII - utilizar e prestar contas, na forma da lei, dos ativos e recursos do Estado, colocados a sua disposição.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - será encaminhada para guarda na Corregedoria.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 109. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - ofender moralmente servidor ou particular em serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV - confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V - retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI - opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VII - proceder de forma desidiosa;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VIII - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IX - opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
X - atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XI - exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII - recusar-se a entregar a declaração de que trata o art. 103;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII - ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV - ofender moralmente servidor ou particular em serviço;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XI - se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII - possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV - valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVI - atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVII - ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVIII - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIX - improbidade administrativa;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XX - incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXI - insubordinação grave em serviço;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIII - corrupção;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIX utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 114. Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 115. São competentes para instauração de sindicância:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - os Delegados Regionais nas respectivas delegacias;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - o Diretor da CRE; e
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - o Corregedor-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 116. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 118A. No caso de instauração pelo Corregedor-Geral, a comissão de sindicância será composta por, no mínimo, dois corregedores.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 123. Encerrada a sindicância, o procedimento será devolvido à autoridade que o instaurou para conhecimento e posterior encaminhamento à Corregedoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 124. O Corregedor-Geral poderá ordenar o saneamento do procedimento e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 124A. A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 126. No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - a citação do indiciado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo, e será acompanhada de cópia da resolução de instauração do processo administrativo disciplinar expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda e dos seus anexos, com notificação para entregar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar, no máximo, oito testemunhas, observado o que segue:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) quando, por três vezes, o membro da comissão processante houver procurado o indiciado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, sendo que:
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao
acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b) o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV - achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Executivo, com prazo, nessa hipótese, de quinze dias para defesa, a contar da data da publicação do edital, observado que considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVIII - a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
XXIII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 130. O Corregedor-Geral, no prazo de até sessenta dias, determinará o saneamento do processo, se for o caso, emitindo parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 131. O Secretário de Estado da Fazenda encaminhará os respectivos autos ao Ministério Público na hipótese da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar concluir que o fato apurado configura crime contra a Administração Pública.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 135. Antes de encaminhar o pedido de revisão para a autoridade que aplicou a pena, o Corregedor-Geral deverá realizar exame de admissibilidade, emitindo, caso admitido o recurso, parecer no qual deverão estar indicadas as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 136. O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 137. A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 140. Prescreverá:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo sobre as questões relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 144. Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 145. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b) a remoção de ofício de que trata o inciso III do art. 31;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
c) a decisão denegatória de concessão de licença para trato de interesses particulares de que trata o art. 90.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV - realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V - integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI - outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) os recursos não terão efeito suspensivo;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b) o Conselho Superior dos Auditores Fiscais emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 146. O Regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 147. A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos
praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 148. A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade.
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 149. À Corregedoria compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas atividades funcionais dos servidores, ao lançamento e ao contencioso tributários;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina e às atividades funcionais dos servidores;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III - relatar ao Secretário de Estado da Fazenda irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância, de sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV - receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva Auditor Fiscal, vedado o anonimato, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V - analisar e executar procedimentos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar, bem como propor
ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI - assegurar o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VII - deliberar sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal;
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VIII - efetuar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em sindicância, sindicância patrimonial e processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IX - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
X - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XI - diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado, sob pena de responsabilização pessoal;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII - executar correição nas unidades administrativas da CRE, visando aferir a regularidade dos procedimentos adotados e a observância das normas aplicáveis da administração tributária e financeira, bem como a atuação funcional dos servidores;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII - emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV - emitir parecer em pedidos de reconsideração e revisão, vedada a atuação de Corregedores que tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV - outras atividades correlatas, conforme dispuser o seu Regimento.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I - os recursos não terão efeito suspensivo;
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II - a Corregedoria emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a) lavrar auto de infração;
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
b) integrar o Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 8 normas
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