Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190, de 2 de setembro de 2015
Nº 190/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43.Súmula: Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
III - referência contínua: a sequência de referências de vencimento nas classes para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
IV - amplitude salarial: a composição de interníveis e interclasses, apresentando intervalos entre o menor e o maior valor da tabela de referência de vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
V - internível: a razão percentual entre uma referência de vencimento e outra;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VI - razão acumulada: o cálculo relativo (percentual) das referências de vencimento das classes sobre a referência de vencimento imediatamente anterior da classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VII - interclasse: a razão percentual entre a referência de vencimentofinal de uma classe e a referência de vencimento inicial da classe imediatamente superior;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 6. O internível nas classes será de, no máximo, 5% (cinco por cento), com exceção da classe inicial, em que a segunda referência será de 15% (quinze por cento) em relação à referência inicial da classe.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 7. 7º A interclasse será de 10% (dez por cento).
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 16. São atribuições do cargo de Auxiliar de Regulação executar e auxiliar nas tarefas específicas e de rotinas administrativas, financeiras, logísticas e de apoio às atividades de regulação, bem como executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas, na forma definida no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 17. São atribuições do cargo de Especialista em Regulação propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos relacionados à regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de infraestrutura, na forma definida no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 18. O Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, a ser instituído por Resolução do Conselho Diretor da Agepar em até um ano após a publicação desta Lei, orientará a realização de concursos e instituirá metodologia de avaliação e gestão de desempenho, desenvolvimento profissional e movimentação entre unidades organizacionais.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
IV - que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
V - não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas de poder;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 33. Conceitua-se progressão como o enriquecimento horizontal do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, na mesma classe, sendo a passagem do funcionário público ativo estável de uma referência de vencimento para referência de vencimento imediatamente superior, tendo como limite a referência final da classe, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei e atendidos os requisitos estabelecidos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
I - para a referência 2 da classe de ingresso, quando aprovado no estágio probatório;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
II - por mérito, limitado a uma referência, de acordo com os parâmetros de avaliação de desempenho constantes do Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, observado o interstício mínimo de três anos;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
III - por antiguidade, sendo de uma referência de vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe, sendo concedida a título de tempo na carreira.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 34. Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical no cargo, associado à assunção de responsabilidades hierárquicas da classe imediatamente superior, consubstanciada na passagem do servidor público ativo e estável da classe que ocupa para a primeira referência da classe imediatamente superior, observados os requisitos constantes no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 35. Para a promoção utilizando o fator antiguidade, o servidor poderá concorrer, desde que obedecido o interstício de oito anos completos de efetivo exercício na classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 36. Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
I - interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
II - atendimento dos demais requisitos e critérios a serem regulamentados no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 41. São aplicáveis subsidiariamente ao servidor da Agepar as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como
suas alterações posteriores, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Alterado pelo(a) Anexo I - Quantitativo de Vagas por Classe da Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Alterado pelo(a) Anexo II - Tabelas de Vencimentos da Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Alterado pelo(a) Anexo I da Lei Complementar 278 de 09/04/2025
Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025
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Citada por 3 normas
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