Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10312, de 16 de maio de 2014
Lei nº 10312/2014
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LEI N" IO,3J2 DE 16 DE: --MAIO ' D E 201 4. AUTORIA: PODE R EXECUTIVO
Dis põe sobre a I'emissão de créditu · tributários, constituídos ou não, inscl'itos nu n ãn em d ívida ativa, relat iv os ao IPYA r :i~ Taxas Es taduais, vinc u ladas ao OETRAN -I' B. lia s IlÍpõtcscs em que especifica, he m CllfIl O sob re o parcclamenl'o d estas taxas e d:' outra s prov id ências.
O G OVE RNADOR DO ESTADO DA P ARAíBA
Faço sabe/' qu e o Podcl' Lcgislat ivo dccrcla c cu ~a"ci()"o a seguinte Lei :
Art, I" r-ica m remitid os os crédil Os triblll;iri ns, cons l ituídos ou não, inscrilos ou nÜll em dív iua ati va, inclus i ve a;lIi /;ldp" vc ncid,l;, ai': 31 ele uc / cmbru de 20J] , decorrcnte dos tribut os abai ", relacionados, de respoll sabilidad e: dos proprietários el e llloLOcicletil> c de motonetas nacionais , com até 150 (cenlo c einq ucnt a) c ilindr~ das , c\Llastrad; " no Registro Nacional de Y ..:icu lns /\uI Ol1lo ton;s - Paraíb a:
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1 - apresc ntcm . até 3 1 de maio de 20 14. C0l11pn1\,lI11e, de quitação illlegral do lPV A. da Taxa de Liccnciamen to, da Taxa de Prcv<.:ncail co ntra [ncl: l1 dio e Salva men to e do Scg uro Obrigatório tic Danos Pessoais causados po r veícu los a U lO mot Llre ~ de via te rrestre, re lati vos ao exe rcíCIO financeiro de 20 14:
li - n;1o PO SS U ;1 111 illl ped imenlo no Reg istro Na c ill nil l de Veícu los Autolllo lores (REN A V/\ M): 111 - aprese nt clll qu itaç;lo das fllll ltas de tr;lnsito n:lac ionadas ao veíc ul o. indcpcnd cllt e da res po nsab il idade pe las illrr:H/lc, ,:o lllctidas;
Pa rá gra fo único. Para fin s do d isposto no inc Isl1 di, "capLlt" des te art igo, nào serão consi dera los fi nais de placa na apli cação ti" .:a lendá rio de paga l1lento do lice nci<lll1ento rcferl! nte ao exercíci o de 201-.1 .
04 (quatro) parce las mellsais C sucess ivas. aquele-... inad im ple nl cs eill I (11m) ex ercício:
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* I" Para os c ICilos do "cap ul '·. cnlGndc -se como dehilo Iribulario o so nwtlÍ ri o do tribulo, de seus acréscimos legai ~ e da ;lluali /aç;\() nHJnt:t,ír ia. quando ror 11 caso.
§ ]" O beneficiário d..:v eril eS lar cm d ia co m n pagam!.!ll{(l da~ parcelas para obler os licenciamenlO~ poslerion;~ do \<.!Íl:lIln l:nquiln lO perdurar o pan:t.:I ;lI11!.! nltl .
*'+" O parce lalllcnt o dispos to neSle a rti go aplicJ -se. ta mbém. nas mesmas co ndições, às aqu i. ições e fc:luil das por pessoa física. 11;1 Illodalidade de arrend ame nlo me rcanti l ou "Icas ing'·.
§ I" t\ lú rlll ali L.il<,; i"o lh, pa rcelamen lo Il an disl1l:n ,<, I' paga m..:nl.O das custas c cmo lulll..: nl os judi ciais e hOllo r;i ri lls a d V()Ca l íc i tl~.
pa rcelamenlo:
* 2" Sàtl requi sil os indispensáve is à (onnaliz;u';;lo dt'
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ESTADO DA PARAÍBA
pe la inohservflllcia de qU:ll squer das ex igê nc ias eslnbelccidas nesta Lei: 11 - cm caso de inad imp lê ncia de 2 (duas) OI! mais parcelas ,
Pa rágl'afo ún ico. O ca nce lame nt o do pa rce lalllentll implicará a imediala ex igibilidade da tOl<di dacle do déb it !) Cllnf'L:ssadn e ailllb n;lo pago, nlém elos acréscimos lega is. na rn rm a da Icgislaçiio aplic;ível it épll(a da ucorrênc ia elo rato ge rador, deve nd o o créd ito trihll\:l rio se r inscril ll n:! DÍ\'ilb /\Iiva para cobrança judicial.
A rt. 6" Fica veda da a concessf!o de 1ll:1I ~ de unI parct.:lalllento cm relação ao mesmo veícul o.
A,·t. \)" Os clispos i tivo~ a seg uir descritos ela Lci n" /) ..'-" . de 02 de dezembro de 199ó. passam a vigorar com a ~ segui nl es redaçõl:s:
" /\1'1. SI-A . As multa~ para as quais se ndolad ,) crité ri o rderiuo no inciso IV do arl. 80 senin ", scgu inl es:
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Í1:'~ s.~ EST ADO DA PARAiBA
2% (d\) is flor cenlo) do valor das \lp"r"~'\-' t:~ "li prcs l a<;i'J es no período clJ llt ~mp la el() na nOl i fical,;ão riscaI. nãll inferi,)r a 5 (c inC\}1 U FR-PB. allS que n;lo forn ecerem (lU fornece rem incomplelas a!> infmlllil t.;iie, eco IH)m icll -fisca is rcl a li\'a ~ a fl peraçiks ou presla"ões de terceiro s r~il l i/acla ,,; <: 111 amhi ente v iriua l ou l1lt:dianle utili z;u; iill de C<lriÕCS de crédito ou de déh il o :
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informadn. cJivergéncia de va lores enco ntrada ou se m ° corn.:spondcntc detal hallle n!O;
§ I" Para efeitos de aplica.,:ão da multa previst<l IHl I lI ci~o IV de~te art igo, a autoridade lú,c;J! poderá utili zar informa ções disponihili zalh, pelo Fi"co de o utra unidade da Fedcração, bem como, ilqll e la ~ !"ornec'idas pc!., c'lntrihuinte c por outros suje itos passivos e registradas na base de dados da Adm ini st ração T ribut<Íria Estadual.
~ 2° Verific<ldo que a e mpresa deixo u de inlúrma r "LI informou ;1 menor. em um o u mais meses. as saídas ante riores ao pen(Jdo l'll) quI.: se deu a nbrig,lI';;'''l c qtH': se rv iram de base par<l delerminar a pc nalida(!cJlr~ v ista !lll inciso IV de, te ar ti go, il autoridade fiscal deve rá lavrar Auto dl' In fr a<.;ão . nos te rmo s cio Regulame nto. ";
"VIII - de 5 (c inco) UF R-PB. aos que deix a n:m de Inl'o rm ar. ll U informa relll com dive rgência, em registros do bl ll Cll específi-:,' (k t.:~cril tl[a ção do Co ntroi<: do C réd ito de ICMS do At ivo Permanenle . C l i\ !'. por info rmação omitida ou divergênciil eneuntrada;
Ar!. 10. Os dispositivos ela Lei nO 7.131, de OS de .Iu!IH ' de 2002. a seguir enunciad os, passam a vigor<l r com as respectivas rcda.,:iies:
o inc iso VI do "caput " tijo <\.1'1:. -1 0:
/:' l' ( "VI llSveícu los de rah ri c(l<';~o tlacion,t! "li naciona lizados. de prupriceladc d~ pessoas porladoras ele dt.:ficiencia fisic;l. \' i~uaL menlal severa ou profu ndo!. ou autista, observado u elisposlo !l OS §~ 7". S". 9° e I O elestc artigo: ' :
li - o ~ 7° elo "caput" elo ar\. 4°:
"9 7" A isenção pre vista no inc iso VI elo "capll t" de ste artigo "er~l concedida elesele qu~ o val or ve nal não seja s uperio r ao es tahel ecid" na legis lação e5[adua l para o gozo ela ise nçflo el e ICMS, observado o di sposto no ~ 8° eleste art igo.".
Ar\. 11. Fica acrcsce l1laelo o inciso X an "Cilpllt" elo :11'1 R8 ela Lei nO 6.3 7lJ , dt.: 2 de de zembro de 199(" l'Illll a segu inte rt.:t!'H,/I(1 :
"X - ele 100 (cem) UFR-PB, ao~ que deixarem de cn\ iar. nu enviarcm co m el ivergê nci'l. na forma e no prazo reg ul amentares, os n.:gistros da EFD que estejam ohrigaelos. quanelo não cabíveis as sanções prevtstas nl1' inciso" V elo art. S If\ e V 1II c IX deste <lli igo. " .
Ar\. 12. Ficam revogael os os seguin le" dip lomas e dispositivos lega is:
A rI. 13. I::.,>ta Lei CIll ra elll vigo r lia da ta da ~ua pub lic:lçiio.
PAL /\ClO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA í BA . cm João Pessoa, de maIO de 201-\ : 126" LIa Proclalllaç<Ío ela República. ) '\ /\ -(;. / ) c(:(~,f~ I ~ /_ _~i~ RI CA RDO V I E IRA COUT INHO
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Covcl'nadnr
Publicado no DOE de 18 de maio de 20 14 Republ icado por Incorreção
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VETO PARCIAL
Projeto de lei de Conversão n° 07/2014 A utógrafo n° 1.135/ 2014 Medida Provisória 215 / 201 4
Sen hor Presidenle do Assembleio Legisla liva do Paraíba .
Comunico o Vosso Excelê nc ia que. nos le rm os do § I Odo arl. 65 do Constituição Estadual . por cons icle rar inco nstil ucional . decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão PLC o nv 007/2014 do MP ,.,' 215/20 t 3. que dispõe so b re o remissão de créditos tributári os. consti tuído ou não inscritos ou não em dívida ativo . relalivos 00 IPVA e às Taxas Es taduais. vinculadClS 00 DETRAN -PB. nos hipóteses e m que especifico . bem como o pOl celame nlo destas taxas e dá ou trClS providências
RAZÕES DO VETO AOS §§ 3° E 4° DO ART. l °
A proposit ura sob análise constitu i-se em Proje to de Lei de Conversão do Medido Provisório nO2 t 5/2013.
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1 ESTADO DA PARAíBA Duranle O Irômile dessa M edida Provisória, foram aprovado, duas emendas parlamentares para acrescenfar os parógrofos 3° e 4° 0 0 or ' l " daMP21S/2013.
O s parágrafos 3° e 4° do Pr oje to de Lei de Conversôo nO07/20' 4 sô o inc o nslilucionais e. no forma c omo redigidos, con lrórios 0 0 inleresse público .
Ali. l ° Ficam remitidos os c réditos tributÓrios. cons til uldos Ol.' n,,:) inscrilos ou nõo em dívida oliva, inclusive ajuizados vencidos a lF 31 de de7embro de 2013. decorrenle dos IribulOs abaixo relacronu " de responsabilidade dos proprielõrios de molo crc lelas " .je molonelas nacionais. com ale 150 (cenlo e crnquen la) c ilindradas cadoslrados no Regislro Nacional d e Veiculas Aulomolores - Paraíba:
r - Im p os lo sobre o Propriedade de Veiculos Aulomolores - If'VA
! 11 - To-o:.o d e Prevenção C0nlra Incêndio e Salvamento
111 Toxa de Serviço sol)re o Lic enciamenlo Anual de Veic ulos '
§ " Poro os efei los do " c apul" en lende-se com o crédrlo Irrhu rn rro c principal. o mui lo e respec livos acróscimos legais. nos lermos d o legisloçõo vigenle.
I § 3° o veículo. apreendido pe lo Governo do Estado. devera se r I I devolvido 00 beneficiário no m e smo estado de co n serv a ção da d ot o I i de suo ap ree nsõo . r § 4' Med iante re q ueri me nto aprese nlada pelo praprietória ao I
DETRRAN - PB , o Estado ind e nizorá os propri e tári o s p o r danos ca usados aos veículos a va riad os e nquanto e stavam sob sua g uarda e responsab ilid ade , e m virt ude de a pree nsã o fundada na fat to de paga m ento dos impostos e tax a s descritos nos inci sos d es te artigo .
2 ESTADO DA PARAisA Considerando o con teúdo do co pu! do arl. 1°. bem co m o do~ incisos e parág,a fos 1° e 2°. infere-se que os par ' grofos 3° e 4° - acrescidos pelos emendos porlanlentores - . po, hotarem de respon sabilidad e civil e de hônsito incidilOm em incons tituciona lidode, e is que sôo da c ompelêncio legislativa priv ativa da Un,ôo (Cf. 0 ,1 . 22. I e XI. da Consfit uiçôo Federal).
AlI.n. Compe.e pnvalivomen le á União legislar sobre. I I - di.eilo civil. comelci ol. penal . processual. elei loral mo.ilimo. uE:lonóulico. e>pocial e do Irabalh o:
XI lIãnsiio e Iran sl"olle:
Ademais , na formo como red igidos. os parágrafos 3° e 4°. propiciam vasfa margem poro O subje tivismo e acabam por ser um d esestímulo paro que os mo lo ri slos inflat ores regula rizem o sit uação.
Relembre-se. ainda , que o molorista in frat or d isporá semp' E: do Poder Judiciário poro plei lear ressarcime nto por even tual nono inde pendentemente do existên c ia dos p ClI ágrafos 3° e 40.
Um oufro fafor que inquino de ilegalidade as parágrafos 3° e 4° e o criação de obrigaçõo para o Poder Exec ufivo pelo Poder Leg isla fivo. Ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes .
PaI fim . col:),,; desloco. que a eventu al sanção de projeto d e Lei
no qual se tenha constatado vício forma l e material de inconstitucionalidad e não seria apta a convalidar as normas que se introduziriam no ordenamento jurídico, con forme se infe,e do posicio omenfo firm ado no Su premo Trihullr,l Federal, e m julgamento efe Açõo Dire to de Inco nslifuc ionalidade n .o 1.391-' dOI de tevereiro de t 996. do lav.o do Emin en te M inisfro Celso de Mello:
3 ESTADO DA PARAíB A
"0 desrespedo ó prerrogatlVo de inicior o processo de posilivoçõo do DirCllo gerado pelo ulurpaçôo dc poder sujeito o c lausula dC' reservo. traduz viClG jurídic o de gravidode inque s/lonavel c V/O ocorrênCia rcflele :Iplca t1ipólese de incons tituCionalidade formal OpTO o infi/mar cle modo irremlssivet, O próprio Integndade d o -,I, leglstatlvo eventuall'1ente editado. Na verdade tal faculdade governamental deve ser encarado CUI 'l, mera proleção da campetêncio privativo do Chete ( IL> p, ,,1,', Executivo poro exercer. com auxilio dos Secre tórios de f .~ t(ld() rr direção superior do adrnJnlslroçóo estadual. ".
Vejo-se ainda:
"A sançõo do projeto de lei não co nvalida o vício de in co nstitucionalidade re sultante da usurpa ção do poder de iniciativo . />. ullerior aqul0scéncio do chefe do Poder Execut ivo, mediante mnçõo d o prOjeto de' lei, ainda quando dele seja o prerrogol'v0 usurpado não tem o c on dõo d e sa nor o víc io radical do inc onstitucionalidade Insuhslsféncio do Sumula 5/STF. D OU/fino Prccedentes. " iADt 2.867, ReI. Min. Celso de Mello. Julgame nlr ,~ ,-, 3-12-2003, 1'lcnano, OJ de 9-2-2001 .) No m esmo sen lirJo: "'01 7. 3"', I-' ~ I. Mln. Ce!Or Peluso tu/gamento em 30-6-701 I Plenario OJE ' J,. 5-S-2U I I. At 348.800, ReI. Min. Celso de Metia, declsõo mOnOC IO I<C,(J Julgamento em 5-10- 2009, OJt de 20- 10-2009: ADI 2.113 ReI ,\,"', Córmen LUCIa, tuJgamento em ,)-3-2009, ptenório , D J[ de ? 1-8-:1009 AOI 19óJ-MC ReJ MIO. Mau(Jcio Corre0, Julgament o em t8-J· 1900 PJenal/o. DJ de 7-5-1999' ADI 1.070, Rei. Mn Seputveda Pe rt e n c e julgamento em 29-3 -2001 , Ple nano , DJ de 75-5-2001.
Assim, é de bom a lvil re deslocar q ue o ve ta se im põe por determinação consl itucio na l.
São essas, Senhor Presidente , as razões que me levaram o vel cJI Co Pro jeto de LOI de Conversõo 007/2014 , as quais ora ~ut::)melü Ó levar ler aprec iaç õo dos Senhores Membros do Assembléia Legislal iv a.
, \r \~ Jrõopesf ;' _/C, deí n'laiode2014. \, L v',-
-v ......~ ' , ' ':. . ......--~ ~ --- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador
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